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INJUSTIÇA ORQUESTRADA DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS

DA COMARCA DE FORTALEZA, NO ESTADO DO CEARÁ, BRASIL.

Uberaba, 09 de janeiro de 2.002.

Bom dia Helvio e família. Já nos encontramos em Uberaba, fizemos uma boa viagem, esperamos que vocês tenham feito, também uma boa viagem e tenha encontrado todo bem.

Helvio estamos enviando, a vocês o documento que prometemos por ocasião da reunião realizada no dia seis (06) do mês e ano em curso. Agora nos resta esperar que vocês nos enviem também um outro documento nos mesmos termos.

A razão de estarmos lhes enviando o documento para o vosso endereço, prende-se ao fato de não termos pego o endereço dos outros em Brasília.

Gostaríamos que vocês nos enviassem uma copia do atestado de Óbito de Ovidia Carvalho de

Souza Araújo, conforme decisão da mesma reunião.

Gostaríamos de receber também uma relação dos endereços de todos os meus filhos residente em Brasília, Distrito Federal. Que em razão da emoção e tristeza, não tivemos noção da necessidade de atualizar os endereços, em razão de várias mudanças ocorridas entre os dela residentes.

Para o memento lhes comunico que estamos saindo para levar o Hederaldo ao médico que esta com um pequeno distúrbio intestinal.

Que Deus abençoa a todos.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro D’Abadia - Vila São Vicente.

Uberaba no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38026-500

A PREDIAL–Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda.

Rua: Rodrigues Júnior nº 197 Centro – Fone: 85 – 452.4455 – 452.4440-Fortaleza–Ce.

CRECI – 51J – FILIADA a DIC 001 Garantia de Rentabilidade, segurança e pontualidade.

E-mail – vendas – aprdial@apredial.com.br - CNFJ – 07.832. 066/0001-97.

AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL

Os abaixo assinado autoriza a Predial vender um Apartamento localizado na Av. Barão de Studart nº 1.891, no Conjunto Jose de Alencar, Bloco Gaúcho, apto. 207, com frente para a rua Silva Paulet.

Consoante a exigência legal dos Artigos 5º do DECRETO nº 81.871 de vinte e nove (29) de junho de 1978 e 1º da RESOLUÇÃO – COFECI nº 458 de 15 de dezembro de 1995, que trazem:

“(Art.5º - DEC nº 81.871/ 76) – Somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis, pessoa Física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação escrito alienação do imóvel anunciado”.

“(Art. 1º - RES – COFECI nº 458/ 95) – Somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis, pessoa ou Física, que tiver, com exclusividade, contrasto escrito de intermediação imobiliária”. AUTORIZO a: A PREDIAL – ADIMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS Ltda, empresa sediada em Fortaleza, a Rua Rodrigues Júnior, nº 197, C.G.C. nº 07.832.066/0001-97, a intermediar e promover a venda, com exclusividade, pelo o prazo de noventa (90) dias a contar desta data, do imóvel de minha propriedade, acima descrito ficando desde já autorizada a anunciar a venda:

Valor autorizado da venda: Quarenta Mil Reais (40.000,00).

Condições de Pagamento: a VISTA.

Realizada a intermediação pagarei a comissão de cinco por cento (5%) sobre o valor total da venda, a ser pago a vista no ato do recebimento do sinal de compra e venda, ou se este não existir, no ato da assinatura da escritura, mesmo que se tenha esgotado o prazo de exclusividade acima e desde que a venda tenha sido feita a cliente por ela apresentado, anteriormente.

Todas as despesas com publicidade, anúncios em jornais, placas, transportes, faixas etc., correrão por conta exclusiva da A PREDIAL, sem que esta tenha direito ao seu ressarcimento por parte do proprietário.

Entretanto se o proprietário ou seu representante legal desistir por qualquer razão, da venda do citado imóvel antes do término da vigência do presente contrato, ou fizer a venda do mesmo imóvel através de outra intermediação, ou diretamente, se obriga o contratante proprietário a pagar A PREDIAL, Cinqüenta por Cento (50%) da comissão acima estipulada e a reembolsar a A PREDIAL de todas as despesas, desde que devidamente comprovadas.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO; CPF: nº 010.013.021/68; RG: nº 37679/DFSP-DF; casado; Aposentado telefax: (34) 3322.6824; Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488 – Vila São Vicente no Bairro N. S. D´Abadia – Uberaba, no Estado de Minas Gerais; CEP: 38.026-500.

Uberaba, 20 de fevereiro de 2.002.

1ª Hederaldo Pessoa de Araújo. Geraldo Porci de Araújo.

CPF: 002.738.036-03. CPF: 010.013.021-68

2º Edna Gomes Pessoa Ovidia Carvalho de Souza Araújo

CPF: 049.449.683-53 Um xerox da procuração

Joaquim Uchoa

Captador – CRECI – Ce nº 4513 A PREDIAL – Dmd.Cearense de Bens imóveis Ltda

Gerente Comercial

ENCAMINHAMENTO

De: Geraldo Porci de Araújo.

Ao: Ilmº Sr. Bel. Paulo Henrique Galvão Santoro.

Árbitro no espólio da família deixada por D. Ovidia Carvalho de Souza Araújo.

OAB/DF nº 13.278.

Escritório no Bloco “A” Sala 122, SHCN, Brasília/DF.

Fones: (0xx61) 447.6907 e (0xx61) 347.621

As: Encaminhamento (Faz)

1 – Um xerox de uma Certidão fornecida pelo o Cartório Crisanto Pimentel, da Comarca de Fortaleza no Estado do Ceará, Brasil. O de documento nº 01, contem 11 folhas de papel, sendo, 10 folhas, relacionadas ao pagamento do Imposto predial, do referido apartamento abaixo descrito; as folhas foram numeradas manualmente a lápis, com as letras de A á J, evitando assim, rasuras nas paginas do Processo, na ora de fazer a montagem, por serem elas as letras, fáceis de serem apagadas e não haverá duplicidade de números; o referido documento trata-se da quitação do apartamento de Fortaleza/CE, dando o cancelamento da Hipoteca do referido Imóvel, localizado na Av. Barão de Studart, nº 1.891, Ap. 207, do edifício Gaúcho, no Conjunto Habitacional, José de Alencar; adquirido da Terra, CIA de CRÉDITO IMOPBILIÁRIO.

2 - O segundo documento trata-se do xerox de uma Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Uberaba, no Estado de Mina gerais, Brasil. Contendo 05 folhas de papel, sendo que as folha A, B e C, trata-se do pagamento do Imposto Predial da casa em Uberaba, localizada na Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, na Vila São Vicente, no Bairro N.S.D´Abadia, Uberaba/MG; a Av. e o número foram alterados pela Câmara de Vereadores da Comarca de Uberaba/MG, de Carangola, para Orlando Rodrigues da Cunha, o número era 3.056, passou para 2.488, depois de tantas modificações. O documento da folha D trata-se de um xerox de uma Certidão da Prefeitura de Uberaba/MG, que trata de quitação de Tributos Municipais.

3 – Este documento trata-se um xerox de um Despacho do Serviço do Pessoal em um requerimento reclamando diferença de pagamento de parte do passivo dos 28.86%, do qual temos direito, onde explica os motivos; não foi autenticado por se tratar de um xerox que recebemos da Repartição pagadora.

Em tempo, temos a informar que e o Imóvel em questão já foi também quitado e como a Caixa Econômica Federal, que interviu e passou a gerir os bens da extinta MINASCAIXA, ainda não nos enviou a devida carta de quitação e a liberação da Hipoteca que temos direito. Por essa razão, não estamos enviando a xerox da carta de quitação ou de outro documento.

Uberaba, 09 de julho de 2.002.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Vila São Vicente – Bairro N.S. D'Abadia

Uberaba/MG – CEP: 38.026-500 – Telefax: (0xx34) 3322.6824

Uberaba, 15 de janeiro de 2.003

De: Geraldo Porci de Araújo.

Ao: Sr. Presidente da A Predial – Administração Cearense de Bens Imóveis Ltda.

Rua Rodrigues Júnior nº 197 – Centro.

CEP: 60 060-000 – Fortaleza/ CE.

Assunto: Pagamento de IPTU. (Contesta)

Senhor Presidente, em 13 de janeiro do mês e ano em curso, recebeu uma carta dessa Administração, que ficou um pouco curioso, cobrando o pagamento do IPTU, do corrente ano, de Imóvel localizado à Av. Barão de Studart n° 10891, no Conjunto Habitacional Jose de Alencar, na Aldeota em Fortaleza, no estado do Ceará, Brasil, que está sob a Administração dessa Empresa.

É sabido que é de direito, que o Locador transfira ao Inquilino, todos os deveres de pagamentos relativos ao Imóvel locado a qualquer pessoa, seja elas Física ou Jurídica, fica sujeito aos pagamentos das obrigações Tributárias e taxas do Imóvel Alugado, e que seja de inteira responsabilidade dos inquilinos, e que, essa cobrança seja enviada aos inquilinos e não a nós proprietários, como sempre foi, durante vários anos.

Ainda mais que estamos vendendo o referido Imóvel; com os compradores, firmamos um Contrato de Compra e Venda; que só está aguardando uma decisão judicial, por haver um Inventário; assunto que os compradores já tomaram conhecimentos; tendo inclusive, uma autorização para manter contato com o Advogado em Brasília, no Distrito Federal.

Só lamentamos que um dos motivos de desfazer de nossos Imóveis, aí em Fortaleza, esteja ligado a falta de fiscalização por parte do serviço vistorias, que causava transtorno, sempre que íamos a essa cidade, Fortaleza, a passeio tinha de investir nos Imóveis uma soma que durante as vigências dos Contratos de Alugues, nunca cobria as costas dos reparos dos Imóveis, porque os Inquilinos saiam dos Imóveis sem fazer as devidas reformas dos defeitos causados por eles os Inquilinos. Muitas das vezes, nós reclamamos a falta de fiscalizações e vistorias, conforme documentos em arquivo nessa Empresa.

Por ser de Justiça, esperamos que tudo seja conforme os nossos desejos, que tudo se resolva conforme a nossa documentação em arquivo nessa Empresa. Consideramos que não temos mais participação nos Imóveis em questão, a não ser, a consumação da vinda do Apartamento, da Av Barão de Studart, que está bem encaminhado.

Agradecemos a preocupação de nos comunicar que está havendo esse pequeno transtorno.

Atenciosamente.

Geraldo Porci de Araújo

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente no Bairro N. S. D´Abadia.

CEP: 38 026-500 – Uberaba no Estado de Minas Gerais.

Uberaba, 16 de janeiro de 2.003.

De: Edna Gomes Pessoa.

Ao: Presidente da A Predial – Administração de Bens Imóveis.

Rua Rodrigues júnior nº 197 – Centro.

CEP: 60 060-000 – Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

Assunto: Publicação de edital. Contestação (faz)

Senhor Presidente, Dona Edna Gomes Pessoa, recebeu em 15 de janeiro do mês e ano em curso, uma correspondência dessa Empresa, dando conta de que há uma divida relacionada com a venda da casa na cidade 2.000, em seu nome referente a um negocio realizado há dois anos atrás de uma publicação de edital, relacionado á venda da casa em referência.

Quando propôs a venda da casa, disse a essa Empresa, através de documentos que vendia a casa por R$ 25.000.00 (Vinte e Cinco Mil Reais), livre de custas de Cartórios e taxas adicionais; mas, quando foi realizado o negocio, um dos Agentes Vendedores, pediu que deduzisse R$ 1.000.00 (Um Mil Reais), que seria para pagar dividas vinculada a casa, por tanto, não recebeu os 25.000.00 (Vinte Cinco Mil Reais) conforme o combinado, e sim, 24.000.00 (Vinte Quatro Mil Reais).

Todos sabiam, que casas de Conjuntos Habitacionais, são vendidas conforme o Contrato de Promitente Comprador, essa foi á informação prestada pela Caixa Econômica Federal, órgão que assumiu a Massa Falida e recebeu, dos Mutuários as Prestações devidas, bem como antecipou as quitações dos Imóveis. Quando propôs a venda, Dona Edna, foi ao Cartório de Registro de Imóveis, aí em Fortaleza, localizado na rua Silva Paulet, para saber como seria a transação, se seria necessário fazer a Matricula na época da transação. No Cartório, foi informada de que na hora de fazer a transferência para o comprador e fazer Escritura se fazia à referida Matricula, já em nome do comprador, do Imóvel. Por ocasião da compra do Imóvel, o Contrato de Compra e Vanda, foi averbado no Contrato Crisanto Pimentel, localizado ai em Fortaleza, se não falha a memória, o Cartório foi transferido para Av. Desembargador Moreira, ou adjacência, perto da praça Portugal.

A contestante, é Aposentada, recebe R$. 200.00 (Duzentos Reais) por mês; por tanto, não tem como pagar o que está sendo cobrado, o dinheiro que recebeu da vinda da casa na cidade 2.000, não existe mais, por que foi todo para pagar dividas anteriores, e com tratamento de saúde.

Caso não fosse obrigada a vender a casa, por falta de fiscalização, por ocasião de saída dos inquilinos, que deixava a casa em estado de destruição, hoje poderia estar servindo de um reforço a mais para as suas despesas.

Contando com a compreensão, e com a qual, considera o caso encerrado e espera que tudo não passe, de um mal entendido.

Respeitosamente,

Edna Gomes Pessoa.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha n° 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N. S. D´Abadia.

CEP: 38 026-500 – Uberaba, Estado de Minas Gerais.

ENCAMINHAMENTO

De Geraldo Porci de Araújo.

Ao: Ilmº Sr. Diretor Presidente da APREDIAL - Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda.

As: Decisão Judicial Encaminha.

Uberaba, 22 de agosto de 2.003.

Em anexo, encaminha um xerox autentificado, do documento com 23 paginas, relacionado à venda do apartamento da Av. Barão de Studart, nº 1891, no Conjunto Jose de Alencar, Bloco. Gaúcho, nº 207, na Aldeota, com Frente para A rua Silva Paulet, de Propriedade de GERALDO PORCI DE ARAÚJO que prometera vende-lo a Srª Soraia Martins Lima, que não havia sido consumado, devido ao Falecimento de D. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, no dia 2 de janeiro de 2.002; uma dos herdeiros, como Cônjuge.

O referido documento está sendo enviado via Correios, com AR.

Considerando ter cumprido as exigências da Justiça, só tem de apresentar suas escusas.

Respeitosamente.

Geraldo Porci de Araújo.

Ilmº Sr. Renato Romeiro.

É estranho que o Cartório, ao expedir a carta de resgate da Hipoteca, não tenha feito o Registro da Baixa da Hipoteca. É lamentável que isso tenha acontecido. Pois Aqui, sempre que dá baixa na Hipoteca, o Cartório, da baixa também do documento em seu Livro. Não estamos entendendo como o Cartório expediu a Carta liberando a Hipoteca e não deu baixa na livro de Registro. Estranho, não é?

Mas vamos sanar esse problema. Porque já está parecendo a Construção da Catedral, ai em Fortaleza, no Estado do Ceará Brasil, não está?

Respeitosamente.

Geraldo Porci de Araújo.

Uberaba, 21 de outubro de 2.003.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N. Sª D´Abadia.

Uberaba, no Estado dce Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500:

ENCAMINHAMENTO

Ilmª Srª

Soraia Martins Lima.

Condômino 5ª da Alvorada.

Rua: Javali, Casa 309.

CEP: 71.680-356.

Brasília, no Distrito Federal.

As: Encaminhamento (faz)

Em anexo, estamos encaminhando: uma cópia de um requerimento ao Oficial do Cartório de Imóveis da 4ª da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil, onde pede a Matricula e a averbação de cancelamento de Hipoteca de nº 55.544 do Cartório Anderson Cisne; que já nos foi enviado com duas copias, para que fosse assinado e devolvido a APREDIAL. Datado de 16 de outubro de 2.003, que chegou as nossas mãos no dia no dia 21 de outubro de 2.003.

Uma cópia da carta que enviamos ao Sr. Renato, onde criticamos a morosidade da consumação de nosso negócio e aos Cartórios que não dera baixa do resgate da Hipoteca. Datado de 21 de outubro de 2.003.

E um e-mail enviado ao a V. Sª e ao Dr. João Holanda Gondim, pedindo mais agilidade ao nosso Processo. Que vai fazer o segundo aniversario.

Sem mais para o momento.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente – Bairro N.S.D´Abadia.

Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

CEP: 38.026-500

Uberaba, 30 de novembro de 2003.

Ilmº Dr. João Holanda Gondim

Rua: Rodrigues Júnior, 197 – Dentro.

CEP: 60.06-000 – Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

Em primeiro lugar desejamos muita saúde. Mas esta tem a finalidade de levara o Vosso conhecimento que a Senhora Soraia, está na eminência de romper com o nosso negocio, e, razão da demora, após tudo certo, com toda a documentação em poder da q APREDIAL, conforme outros documentos que ela pediu copia; e estamos lhe enviando um xerox, onde figura tos os documentos enviados a V. Sª e a ela.Ela deverá mandar uma Advogada, amiga dela, lhe fazer uma interpelação, para depois, tomar um a decisão, é o que estamos aguardando.

Temos mandado vários e-mails: a V. Sª e não temos tido respostas. Agora com a decisão dela, fazemos-lhe uma pergunta: como vai ficar a nossa situação, em relação ao caso? Amanhã dia primeiro de dezembro de 2.003, vamos nos prevenir, entra em contato com Desembargador, Rômulo Moreira de Deus, para lhe perguntar, o que fazer, diante da situação. O que ele nos disser, enviaremos a quem ele apontar para nos ajudar resolver essa polemica; que está parecendo a construção da Catedral ai de Fortaleza. Que nunca termina.

Sem mais para o momento.

Geraldo Porci de Araújo.

Uberaba, 30 de dezembro de 2.003.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente – Bairro N.S.D´Abadia.

Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

CEP: 38.026-500

Ao Dr. Gondim. Via Fax.

Ilm°. Dr. João Holanda Gondim.

Rua Pereira Filgueiras nº 2.111, Bairro Meireles.

CEP: 60.160-150.

Fortaleza, no Estado do Ceará - Brasil. Uberaba, 12 de janeiro de 2.004.

Dr. Gondim, analisando a nossa conversa, via telefone na sexta-feira dia 09, do mês e ano em curso, relacionado à documentação, que está pendente, entre elas está o documento do Banco Central do Brasil. Ficamos um pouco espantados. Para que fosse levantada a Hipoteca, no Cartório, Crisanto Pimentel, a Caixa Econômica Federal, expediu uma carta de quitação do Imóvel, que foi arquivada no referido cartório do qual foi expedido uma Certidão de quitação da Hipoteca e foi registrada no Livro 2AE, as folhas 60, onde também ficou averbada sobe a inscrição nº 19.256, no dia 17 de dezembro de 1991. Conforme fax, em vossas mãos. Por isso, acreditamos que a Caixa Econômica Federal tenha comunicado, também ao Banco Central, a quitação.

Na ocasião falamos dos olhos grandes que tinham sobre o aptº. Que quase o perdemos por falta de pagamento. Descuido por parte da Procuradora, que não executou a inquilino, uma funcionária do Palácio do Governo do Estado do Ceará, quando era Governador, o Cel. Adauto Bezerra, ao qual recorremos para que ela desocupasse o aptº. Isso foi em 1986, quando A PREDIAL passou a administrar o Imóvel.

Agradecemos também, os Irmãos, membros da Loja Maçônica Ignácio Lôlo, que na época tinha como Venerável, o Irmão Antonio Jose de Farias e como Orador, o Chefe da Casa Militar, do Governo Adauto Bezerra. Foi quando recorremos aos Irmãos para possível intervenção deles junto a Terra, para tentar impedir a execução, que já estava para ser executado o cancelamento do contrato de Compra e Vanda do aptº. em questão, que já estava em faze de execução, com uma divida de Vinte e Dois Mil (CRN, 22.000.00), dinheiro daquela época, julho de 1976. O qual foi resgatado, pelos Irmãos, que só foram ressarcidos em dezembro daquele ano, com um empréstimo que fizemos junto ao Banco Bandeirantes, na cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, Brasil, onde também trabalhavam outros Irmãos.

Esse empréstimo, só foi quitado em dezembro de 1979, quando fomos transferidos para a cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, onde também tomamos empréstimo do Banco Financial, que também não mais existe, para pagar o Banco Bandeirante, isso graças às forças de mais Irmãos e amigos que nos avalizaram. Imagine o quanto de Juros pagamos!

Como pode ver, esse aptº. sendo vendido por Oitenta Mil (R$ 80.000.00), mas os Alugueis que recebemos, ainda não cobre os prejuízos. Contando com todas as despesas das reformas que fazíamos, por ocasião das saídas dos inquilinos, que deixavam o aptº em petição de miséria. Quanta água tiver para nossas barbas.

Não estamos pedindo clemência. Queremos uma certa agilidade, por parte da A PREDIAL, uma das melhores Empresas no ramo de Locação. Por não dizer a melhor.

Um Bom 2.004 para todos, com bastante, sucesso. São os votos de Geraldo Porci e família.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Na Vila São Vicente, no Bairro N.S.D´Abadia.

Em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500

A/C Drª Fátima (Via FAX)

De Geraldo Porci de Araújo

A Drª. Fátima

Conforme contato telefônico, estamos enviando a V. Sª., um xerox da carta de quitação do apartamento em questão.

Segue abaixo a relação dos documentos:

1. Procuração nomeando seu procurador A PREDIAL para a administrar o Apartamento aí em Fortaleza.

2. Uma carta dirigida à direção da terra pedindo o benefício da medida provisória 133.

3. Uma resposta da direção da terra relativa aos fatos

4. Certidão de quitação e cancelamento da hipoteca do Cartório Crisanto Pimentel.

A nossa consulta a V.Sª prende-se ao fato de que a A PREDIAL, nos comunicou que o cartório da 1ª Zona, diz não ter vagas para averbar a Certidão de quitação e o formol de partilha. Solicitou-nos um requerimento conforme cópia em anexo para o cartório Miranda Bezerra. Através do Sr. Renato Romeiro, foi mandado o dinheiro para pagar os monumentos dos cartórios. Com tudo isso o Sr. Bezerra, Chefe do Departamento de Vendas, nos informou que os Cartórios estão sugerindo que seria melhor que a PREDIAL entrasse com um pedido de Uso Capitão, ao em vez de entrar na justiça. Não temos isso em documento, foi via telefone.

Fazemos uma pergunta: Quem será o beneficiário? E contra quem? Sendo que além da procuração a PREDIAL, há outros documentos que poderá implicar em uma ação com a PREDIAL.

Respeitosamente,

Uberaba, 28 de janeiro de 2004.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO

Av. Orlando Rodrigues da Cunha, 2488.

Bairro Abadia – Uberaba/MG – CEP. 38026-500

Fone/Fax: (34) 3322-6824

E-mail: geraldoporci@saladaindigesta.com.br

REQUERIMENTO

Ilustríssimo Senhor Doutor João Holanda Gondim.

D. Diretor Presidente da A PREDIA - Administração Cearense de Bens Imóveis LTDA.

Rua Pereira Filgueiras nº 2.111 – Meireles; CEP: 60.160-150.

Creci 51J- AADIC-01-Meireles. Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba no Estado de Minas Gerais, aos 12 dias do mês de fevereiro de 1931, viúvo; que vive maritalmente com D. Edna Gomes Pessoa, a mais de trinta (30) anos, funcionário Público Federal, aposentado, Carteira de identidade nº 37.679, expedida em Brasília, no Distrito Federal, em 20 de julho de 1964, pelo Departamento Federal de Segurança Púbica, (DFSP/DF); CPF-MF nº 010.013.021-68; residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais à Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, localizado na Vila São Vicente, no Bairro N.S.D´Abadia, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil. Vem, mui respeitosamente requerer a V. Sª., Se digne, mandar enviar para o proprietário requerente um relatório circunstanciado dessa diretoria, para ser estudado e fundamentar, se necessário, for, uma Ação contra quem quer usurpar o direito, de alguém que adquiriu, um bem e está sendo lesionado. Para isso, se torna indispensável uma boa informação, a respeito do problema que está impedindo a finalização da venda do apartamento, que fora adquirido através da TERRA, CIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO, em 13 de maio de 1971, localizado no CONJUNTO HABITACIONAL, PARQUE JOSE DE ALENCAR, à margem direita da Av. Barão de Strudart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, no Bloco Gaúcho, Ap. 207, com frente para a Rua Silva Paulet, conforme o Contrato, de nº 030, Registrado no CARTÓRIO CRISANTO PIMENTEL e suas cópias Autenticadas no CARTÓRIO PERVENTINO MAIA. Segundo consta está sendo impedido de ser vendido e transferido, para o Inquilino que no Apartamento, mora desde dezembro de 1994.

O proprietário gostaria de saber, através de um relatório, da situação em que se encontra, o apartamento aí em Fortaleza no Estado do Ceará – Brasil, tendo em vista que a Inquilino, a Senhora GEYLA MA MARTINS L. DE OLIVEIRA, está morando no Apartamento desde dezembro de 1994.

Em dezembro de 2.001, o Proprietário, resolveu vender o apartamento, e, como o inquilino, têm a preferência, segundo a Lei, a ele fora dado a preferência e oferecido.

O Inquilino, alegando não ter condições de comprar-lo passou para uma parenta: SORAIA MARTINS LIMA, que interessou e a ela foi dado um CONTRATO DE PROMITENTE COPRADOR, que fora assinado em 16 de agosto de 2.002.

Uma vez que fora barrado a sua transferência para a compradora, e a A PREDIAL, como Procuradora formal tinha e tem o dever e o direito de fazer saber ao Proprietário via Relatório, ou telefone de como estão os andamentos da Transação. Para em caso de impasse, como esta ocorrendo, planejar, juntos uma forma de formarem e tomarem uma decisão, via correspondência. Tendo em vista a distância que separa o Proprietário da A PREDIAL, uma distância de 2. 730 Quilômetros, é que o Requerente necessita de um respaldo para as providências que o caso requer. Contando com a mesma eficiência de 18 anos e seis meses a traz, de 19 de agosto de 1985, conforme Procuração em poder do Proprietário, que esta valendo até essa data de 2.004.

Destarte: Em 14 de fevereiro de 2.004, o Proprietário, estivera com a Promitente Compradora, Srª, SORAIA MARTINS LIMA, em sua Residência, em Brasília – DF, com o objetivo de saber de sua decisão com relação à situação da compra do apartamento. Não foi surpresa para o Proprietário a sua resposta, em não mais se interessar pela compra do Apartamento. E que vai abrir mão do dinheiro que gastou e não quer mais negócio com A PREDIAL, por não se interessar na condução do negócio.

O que mais aborrece ao Proprietário, é a não comunicação pela A PREDIAL e quando entra em contato com A PREDIAL, via telefone, muitas das vezes não encontra com quem falar a respeito da solução encontrada. O interlocutor (a) muito das vazes jogam o assunto para o Dr. João Holanda Gondim, ou pedem para deixar o telefone de contato para contato posterior. Só que esse contato, nem sempre acontece.

Folha 02.

Não entram em contato com Proprietário e também não respondem os e-mails. O mesmo acontece, quando liga para o Presidente da Empresa, A PREDIAL. Dr. João Holanda Gondim, ele sempre diz que não teve tempo para entrar em contato com o Cartório, TERRA, Banco Central do Brasil e Caixa Econômica Federal, para tentar solucionar o problema.

Pelo que parece, ele não delega poderes aos seus Funcionários para, em seu lugar, entrar em contato com os Gerentes dessas Repartições. Por isso é que o negócio está parado, e correndo o risco de não ser realizada a venda, do Apartamento, como estava Contratado. O risco é grande. E não haverá perdão.

O Requerente é o Proprietário e Aposentado. Conta com setenta e três (73) anos de idade, e que si vê lesionado em seu negócio, uma vez, decorrido mais de ano, depois de resolvido e enviado A PREDIAL, o Formol de Partilha do Inventário. Continua o impasse. O Proprietário quer saber como fica o prejuízo causado, pela morosidade, e atuação da A PREDIAL.

Com a distância que há entre Fortaleza e Uberaba, dificulta o entendimento pessoal, entre proprietário versos A PREDIAL. O Proprietário tem mandado vários e-mails e não tem recebido uma só resposta. O que esta acontecendo?

Quando o Proprietário esteve em Fortaleza, no ano 2.001, fez uma visita ao apartamento e constatou que a Dependência de Empregada estava em estado de deterioração e comunicou ao responsável pela vistoria o que fora constatado. Este assunto interessa ao Proprietário, a solução.

A diretoria da A PREDIAL tem um prazo de Dez (10) Dias para responder estas indagações, a partir da data do recebimento deste documento. Após essa data, o Proprietário está disposto a dirigir a cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará - Brasil, para juntos, Proprietário e A PREDIAL, tentar solucionar o impasse e acabar o assunto, ou se necessário, entrar com uma ação de Apropriação Indébita, contra a TERRA, ou contra ágüem que esteja usurpando de alguém, que adquiriu um bem que fora exposto a venda, e que fora quitado com autorização de alguém, que agora está sendo impedido de ser comercializado. A quitação fora realizada, através de uma carta autorizando a quitação, fornecida pela Caixa Econômica Federal, que se encontra arquivada no Cartório Crisanto Pimentel, em Fortaleza no Estado do Ceará – Brasil e outros documentos em poder do Proprietário.

Quanto ao tempo que o processo ficou paralisado por motivo de falecimento de uma das partes, fora comunicado ao departamento de vendas, no dia dois (02) de janeiro de 2.002, que suspendesse a negociação, por ter falecido a ex-esposa, do Proprietário na manhã do 02 de janeiro de 2.002, e que não havia sido averba a Procuração, que recebera de sua ex-esposa, ou seja, passado Apartamento para o seu nome e que agora deveria fazer primeiro o Inventário.

A Senhora Soraia Martins Lima, assinou o CONTRATO PARTICULAR DE PROMITENTE COMPRADORA, no dia 16 de agosto de 2.002. Esse período de janeiro a agosto é que esta sendo mais um motivo para impasse para solucionar a situação financeira. Por que o não pagamento desses oito (08) meses foi o próprio corretor que disse, que o Inquilino não tinha o dever do pagamento, por ter sido dado ao Inquilino o direito de compra, através de uma carta. Caso fosse sustada provisoriamente a venda, não havia esse hiato, e o impasse. Depois de assinado o Contrato, sim, o Inquilino estava inseto do pagamento. No início, fora dado ao Inquilino uma carta de intenção de venda, do Apartamento em questão, que deveria ter sido sustada, quando fora avisado via telefone do falecimento da ex-esposa do Proprietário, no dia 02 de janeiro de 2.002, ao departamento de vendas e ao Senhor Presidente da A PREDIAL, que prometera rever a situação, o que não ocorreu. Prosseguiram com o Processo, dando ao Inquilino um Contrato de Promitente Comprador. Já citado.

O Requerente se sente lesionado de seu patrimônio a favor de quem, não se sabe. Visto que ao ser comunicado o falecimento de uma das partes, não deveria continuar com o Processo até que houvesse o inventário.

O Requerente tomara conhecimento, através do Senhor Bezerra de tal, um dos Corretores de vendas da A PREDIAL, via telefonema, de que o seu Apartamento fora Penhorado, pelo Banco Central do Brasil, devido, a uma divida que a TERRA – COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO, tivera com o Banco. A referida Firma, falira na década de 80, e seus bens fora pela acampados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da qual o Requerente recebera a CARTA DE QUITAÇÃO, em 17 de dezembro de 1991, que está arquivada no CARTÓRIO CRISANTO PIMENTEL do qual o Proprietário recebera uma Certidão, que certifica o que, abaixo transcreve: “conforme documento autenticado e datado de 17 de dezembro de 1991, da TERRA – CIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO, apresentado e arquivado neste Cartório, fica cancelada a Hipoteca, referente ao Imóvel na Av. Barão de Strudart, 1891, Ap. 207, Edifício Gaúcho, bem como cancela a Cédula Hipotecaria nº 030, Serie” J “, em nome de Geraldo Porci de Araújo”.

Ainda, no livro do Cartório, encontra: ”inscrição Hipotecaria 2-AE, às fls. 60, à margem da inscrição nº 19.256, a averbação do teor seguinte”: fora levantado a Hipoteca, em 18 de dezembro de 1991. Documento, esse que está em poder do Proprietário.

Senhor Presidente, o Requerente fez este pedido, por entender que está havendo a não observação do direito líquido e certo, conforme o acima descrito e com base no art.5º da MP 133, de 14 de fevereiro 1990, no seu art. 1º; que também dá o direito a CIA, de não Aceitar a antecipação. Como pode ver, a CIA, tanto aceitou que autorizou a liberação da Hipoteca. Como acima está descrito.

Em 15 de março de 1990, o Proprietário recebeu da TERRA o RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIVIDA HIPOTECARIA DE Nº 1.339, inciso 2.3 da TERRA. CIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO, QUE LOCALIZARA na Rua Major Facundo 303, Centro de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, que confere aos Mutuários o desconto de (50)% A+B(Xerox em anexo). Como pode se deduzir, não há impedimento algum que impeça a não realização ou consumação da venda do referido Apartamento.

Esta preocupação do Proprietário prende-se ao fato de o Sr. Bezerra ter dito que um dos Cartórios lhe dissera, que seria melhor entrar com uma Ação de Uso Capião, do que entrar na Justiça, seria bem mais rápido e menos moroso. Tudo isso via telefone.

Dado a credibilidade dos Funcionários da A PREDIAL, o Proprietário levou a sério e está preocupado.

Termos que Pede Deferimento.

Respeitosamente,

Geraldo Porci de Araújo. Uberaba, 26 de fevereiro de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro Abadia.

Uberaba no Estado de Minas Gerais – Brasil.

CEP: 38.026-500.

e-mail: geraldoporci@saladaindigesta.com.br

Obs: Este documento foi lavrado em 03 laudas e tirado cinco (5) vias.

De: Geraldo Porci de Araújo

Ao: Sr. Diretor, da TERRA CIA. CREDITO IMOBILIARIO.

As: Situação do Apartamento.

Encaminhamento (Faz).

Senhor Diretor. Estamos enviando a V. Sª. Um expediente que enviamos ao Presidente da A PREDIAL, para juntos resolver a nossa situação, que não é das mais convincente, tendo em vista que não podemos estar juntos para juntos solucionarmos esse impasse.

Gostaríamos de merecer de V. Sº. Uma correspondência, relacionada ao assunto.

Respeitosamente

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N.S.D´Abadia.

Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

CEP: 38.026-500

Ilmº Dr. João Holanda Gondim.

Diretor Presidente da A PREDIAL

Rua Pereira Filgueiras nº 2.111.

Bairro Meireles – Fortaleza – CE.

CEP: 60.160-150.

Assunto: Correção de Atos.

Com este, estamos comunicando a V. Sª, que recebemos os vossos comunicados, noticiando que o Inquilino/a, através de sua Advogada, desistiu da compra do Apartamento nº 207, do Bloco Gaúcho de nossa propriedade localizado na Av. Barão de Studart nº 1.891, conforme uma cópia do distrato em anexo. Alegando que o apartamento estava hipotecado e Caucionado junto ao Banco Central do Brasil. Conforme ficou constatado junto a Terra e ao Banco Central. A Caução foi devolvida a Caixa Econômica Federal, por ser ela a Caixa responsável pelo fundo GIFUG/CE. Essas informações, fora nos passados pelo o Sr. CLAUDIO LISIAS BONTEMPO, no dia sete (7) de maio de 2.004. Por tanto ouve um erro do 1º Cartório de Registro de Imóveis, que fez a Matricula de Enfiteuse, onde a Terra Cia de Crédito Imobiliário deu como caução, imóveis: terras, terrenos destinados à edificação, no qual não consta que a firma (Terra CCI) tenha arrolado junto a esses bens o Conjunto Habitacional denominado Parque José de Alencar, Localizado na Av. Barão de Studart, 1891, bairro Aldeota, onde os apartamentos fora construídos e entregue aos compradores em 1971; que foram Matriculados no Cartório do Registro de Imóveis, da 1ª Zona, Crisanto Pimentel. Por tanto não poderia figurar como enfiteuses. No vosso comunicado, da entrega do apartamento, não fala sobre a vistoria feita no apartamento, por ocasião da entrega, para verificar como foi deixado o apartamento, bem como as atitudes tomadas em relação às reparações. É de conhecimento da A PREDIAL que o inquilino/a, exigiu depois de 1 um ano a troca das esquadrias de madeira das janelas do apartamento, por outras de alumino o que fora feito. Fora também, feito uma revisão de alguns defeitos nas dependências de empregada. Em 2000 e 2002, nas nossas visitas ao imóvel, ficou constatado as irregularidades, e foi levado ao conhecimento do chefe de vistorias, o Sr. Macilon, que as dependências de empregada estavam sendo destruídas por um vazamento de água advindo do apartamento superior, danificando as dependências do nosso apartamento, e solicitou que fossem tomadas as devidas providências. Nessa nossa estada aí em Fortaleza em março e abril do ano em curso, constatamos também que há vidros quebrados nas janelas do quarto de casal, e a pintura que fizeram no apartamento, é incompatível com a primeira pintura, que era a base de óleo, sendo a segunda a base de água.

É sabido que uma pintura com tinta fraca, em cima de tinta forte (a óleo), não resiste e dentro de pouco tempo ela destaca e cai. Em uma de nossas conversas, no mês de abril, foi levado ao conhecimento de V. Srª. E também por escrito, que a prefeitura moveu uma ação jurídica, executando o não pagamento do IPTU do ano de 1.997, do qual efetuamos o pagamento e deixamos com V. Srª Um comprovante da quantia paga R$ 146,18 (Cento e Quarenta e Seis Reais e Dezoito Centavos), que era para ser ressarcido pelo inquilino/ª Segue em anexo um xerox como comprovante de pagamento.Quanto aos reparos dos danos causados ao apartamento, que o inquilino/a assinou no contrato de locação, em dezembro de 1994, está patente de que é de responsabilidade do inquilino/a de não ter acionado o proprietário do apartamento do terceiro andar, ou o Sindico do Condomínio da quadra em questão, para resolver o problema de infiltração nas dependências de empregada.Constatamos também que o problema causado pelo terceiro andar ao nosso apartamento atingiu também o andar inferior.Para correção e ação estamos enviando uma cópia do primeiro pagamento de aluguel efetuado pela Srª Geyla Maria Martins Lima de Oliveira, que foi quem assinou o contrato de locação.Um fato que nos chamou a atenção, é que quem assinou o contrato de locação, foi a Srª Geyla Maria Martins Lima de Oliveira, e como fiador, o Sr. Sávio José O de Carvalho.

A Srª Geyla passou para uma outra pessoa a, locação do apartamento desde 1998; da qual, A Predial deveria ter de exigir que os danos constatados no apartamento fossem reparados pelos assinantes do Contrato, nem que para isso fosse necessário recorrer a Justiça, por ter deixado de cumprir o art 23, os itens de I a V da lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, Lei do Inquilinato. No caso da reparação dos danos constatados ao apartamento, nesse caso, será acionado o Inquilino/a ou o fiador, fica A Predial responsabilizada por não ter exigido um novo fiador, e não ter exigido os reparos no apartamento, conforme ficou constatado pelo proprietário e de não ter cumprido, como manda o art. 40, item II, que no caso da ausência do Fiador, o locador, deve exigir um outro fiador. Pelo o que costa a Srª Geyla, deixou em seu lugar, uma outra pessoa. Por essa razão o fiador sentiu desobrigado. Consta também que o motivo da Srª Geyla, sair do apartamento, foi em razão de ter sido desfeito a sua sociedade conjugal. Transferindo a sua responsabilidade como a assinante do contrato de locação do Imóvel, para uma outra pessoa; que por sua vez, passou a outra pessoa quem entregou as chaves, do apartamento no dia 26 de abril de 2.004. Por essa razão, é que perdeu a garantia do fiador.Quanto à situação do apartamento, fica a disposição da Predial para loca-lo, ou vende-lo, conforme o valor de mercado na região. Em um dos documentos que fizemos quando estávamos em Fortaleza e entregue a eficiente Srª. Nordânia, dissemos que gostaríamos que o apartamento fosse vendido por R$ 50.000,00 livre de despesas. É uma pretensão. Quanto ao dinheiro que A Predial recebera da Srª, Soraia Martins Lima, ainda não recebemos, estamos aguardando o envio, através da nossa Conta Poupança. Tudo isso poderia ser evitado. Caso A Predial tivesse acatado a nossa comunicação via telefones, no dia três (3) de fevereiro de 2.002 de que a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, havia falecido, nos dias dois (2) de fevereiro de 2.002. Mas, como A Predial havia dado ao Inquilino/a uma carta de intenções de venda, em dezembro de 2.002, julgou no direito de honrar o compromisso. Para que fosse honrado V.Sª nos telefonou por duas (2) vezes, alegando o compromisso. E que o Contrato de compromisso de venda, só foi assinado em agosto de 2.002, depois que foi liberado o Inventário. Ai veio o problema da Caução. Caso tivesse cancelado o compromisso e fosse averbar o FORMAL DE PARTILHA, tomava conhecimento de que havia uma Caução, impedindo a transação, conforme o artº 27, § único da Lei do Inquilinato. Ai sim poderia prosseguir com a venda. E não estávamos com este problema. Este documento foi lavrado em três (3) vias. Como contemos com a vossa atenção. Aguardando a vossa resposta.

Uberaba. 10 de maio de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.48r8.

Vila São Vicente, Bairro N.S.D´Abadia.

CEP: 38.026-500 – Uberaba – MG.

R E QU E R I M E N T O

Ilmº Sr. Diretor Presidente da Terra CIA de Credito Imobiliário.

Sr. Abelardo Matos de Paiva Dias.

Rua Major Facundo nº 294 – Centro de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

CEP: 60.026-100.

Assunto: Correção dos fatos.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, viúvo, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1931; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino “falecidos”; residente e domiciliado na cidade de Uberaba no Estado de Minas Gerais; à Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, localizado na Vila São Vicente no Bairro N.S.D´Abadia, no Estado de Minas Gerais – Brasil; RG nº 37679 expedido pelo DFSP, Distrito Federal; CPF nº 010013021-68. Vem mui respeitosamente requerer a V´Sª. O que baixo descreve: Em 1.971, firmou um Contrato de Promitente Comprador de número 030, de um Apartamento, no Conjunto Habitacional Parque JOSE DE ALENCAR, Apartamento de nº 207, do Edifício Gaúcho; localizado na Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota em Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; que fora registrado no Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Zona “Crisanto Pimentel”; que localizara a Rua General Sampaio nº 1.300, em Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil, com o nº 183. Com o falecimento da Srª OVIDIA CARVALHO DE SOU\ZA ARAÚJO, teve de por o Apartamento a venda e Averbar o FORMAL DE PARTILHAS, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, hoje da 4ª Zona, não pode ser Averbado, devido uma Caução que existia junto ao Banco Central do Brasil, que a TERRA CIA DE INVESTIMNTO IMOBILIARIO, havia dado o pagamento em Caução, em uma divida com aquela Instituição. Em sete (7) de maio de 2.004, O Sr. CLAUDIO LISIAS BONTEMPO, comunicou ao Sr. Geraldo Porci de Araújo via telefone que a Caução fora devolvida à Caixa Econômica Federal, que pertence ao Fundo, GIFUG/CE, conforme uma comunicação da Srª Adriana Alves da Silva, gerente do setor na Caixa Econômica Federal, no dia cinco de maio de 2.004. Com esses impedimentos e outros que A Predial estava tentando resolver, há mais de dois (2) anos, e não resolveu, justamente por causa da Caução. Então o Sr. Geraldo Porci de Araújo resolveu deslocar-se Uberaba – MG, até Fortaleza para tentar resolver. E mesmo assim ainda não ficou resolvido, mesmo com a sua presença em Fortaleza, que teve uma duração de trinta (30) dias, não foi possível liberar a Certidão, pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, mesmo com todo o prestigio que tem em Fortaleza, não foi possível, a liberação pelo o Cartório a Certidão. Por causa da pendência do desbloqueio da Caução. Em dezembro de 2.002, foi prometido ao Inquilino/a venda do Apartamento, chegando ser assinado o Contrato de promessa de venda. Como é de conhecimento de V. Sª, quando o Inquilino/a, passa a comprador/a, cessa os pagamentos dos Alugueis. Por esses motivos, os Inquilinos não querem mais comprar o Apartamento, já foi feito até o Distrato em Cartório, e entregaram o Apartamento A Predial. Com isso está sem receber os Alugueis. Como também está ficando no prejuízo dos Alugueis, desde janeiro de 2.002. Está ficando também no prejuízo até das correções dos danos causados ao Apartamento, por falta dos zelos.

O montante dos prejuízos soma até essa data: R$ 9.000.00, porque o Aluguel era de R$ 300.00 por mês e mais R$ 10.000.00, relacionado à viagem, despesas com Cartórios e com a estadia e locomoção em Fortaleza. Isso sem contar, daqui para frente, sem outras ações, se necessário. Este documento foi lavrado em três (3) vias. Por considerar de Justiça o requerente quer o ressarcimento dos prejuízos. Pede Deferimento

Uberaba, 10 de maio de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente – Bairro N.S. D´Abadia

CEP: 38.026-500 – Uberaba – MG

De: Geraldo Porci de Araújo. 1º de junho de 2.004.

Ao: Ilmº Sr. Robério Pessoa da Silva.

As: Procuração, anexado a um Relatório (faz).

GERALDO PORCI DE ARAÚJO; brasileiro; funcionário público federal, (Aposentado); natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; nascido aos doze (12) dias do mês de fevereiro de 1.931; RG nº 37679/DFSP/BSA; CPF 010013021-68; Titulo de Eleitor, nº 81594102/64 da Zona Eleitoral nº 276, na seção, 0136, na Cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e Maria do Amor Divino (ambos falecidos); residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais na Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Vila São Vicente, Bairro N. S. D´Abadia; CEP: 38.026-500. Nomeia e constitui, com o próprio punho este instrumento de Procuração o seu bastante Procurador: ROBERIO PESSOA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural da cidade de Tauá, no Estado do Ceará – Brasil; nascido aos nove (09) dias do mês de março de 1.975; empregado da firma Madonnina Del Grappa, em Caucaia/CE; residente e domiciliado na cidade de Caucaia, no Estado do Ceará – Brasil; à Rua Rio Negro nº 226, aptº 912; Bloco C3 – Condomínio Sol e Mar, na cidade de Caucaia – Ceará - Brasil RG: 920020509-61 SSP/CE, Expedida em doze (12) de fevereiro de 1,992; CPF: 510.845.033-87; Titulo Eleitoral nº: 430130207/36 da 037 Zona Eleitoral, seção 0294, em Caucaia/CE. O outorgado tem todos os direitos e poderes, de adjudicar, em nome do outorgante, processar, quitar, dar recibos qualquer valor ou quantia podendo SUBSTABELECER a outro de sua confiança, caso não aceitar as negociações, sustando assim, qualquer ato estranho ao combinado, relacionado ao assunto e conforme o abaixo descreve: A TERRA Cia de Credito Imobiliário, pelos danos que está causando o outorgante, que não pode vender o Apartamento, por quê o comprador temia e teme que o BANCO CENTRAL DO BRASIL não liberasse transferência, do Apartamento tão cedo; A PREDIAL, por não ter sustado a venda do Apartamento, que também causou o transtorno durante dois (02) anos e seis meses, assim que recebeu a noticia do falecimento da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, como solicitou o outorgante, assim que também tomou conhecimento; O Cartório, por se negar corrigir uma Certidão com erros no nome da Srª Ovidia, trocando Souza por Sousa, o Z pelo S, caso cheguem a um acordo, com o Cartório e com A PREDIAL. Caso a TERRA aceite o acordo amigável e pagando sem a ação na Justiça, os prejuízos causados pelo o distrato de desistência de compra do Apartamento feito pelo o Inquilino/a conforme documentos abaixo; caso a Terra queira ficar com o Apartamento, será o mesmo valor combinado com o Inquilino/a C$ 40.000.00, (Quarenta Mil Reais) mais as custas de locomoção e despesas, conforme o abaixo descrito mais o tempo em que o Apartamento está e ficará parado, mas o outorgado está é preparado para negociar a exaustão. Para selar o que foi e está sendo lavrado na presença de duas Testemunhas; que abaixo assinam junto ao outorgante: LUCIANA MIRIAM SOUSA DE ARAUJO, brasileira, casada, natural da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil, RG: M-9. 025.439/SSP/MG; CPF: 032.071.166-80 e EDNA GOMES PESSOA, brasileira, solteira natural da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil RG: nº 4B51/178/ SSP/CE; CPF: 049.449.683-53. MAIS DETALHE, na documentação, abaixo descreve: Em 13 de maio de 1.971, junto com a Srª. Ovidia Carvalho de Souza Araújo (falecida) assinara um Contrato de Promitente Comprador de um Imóvel (Apartamento), junto a TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO, Contrato nº 030 aptº 207, no Bloco Gaúcho, DOC. 02, com 12 paginas, numeradas manualmente, do Conjunto Habitacional, denominado Parque Jose de Alencar, na Av. Barrão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; Que, em 14 de julho de 1.971, recebeu a autorização do Habite-se nº 1.462, DOC. Nº 03; Que, em 06 de agosto de 1.971, foi Realizada Assembléia para a Constituição do Condomínio, do Parque Jose de Alencar, cujo Secretário foi o Sr. Geraldo Porci de Araújo conforme uma cópia da Ata.

DOC. Nº 04, com 09. Paginas, numeradas manualmente; Que, em 15 de março de 1.990, a TERRA CIA de Credito Imobiliário, expediu um recibo de Quitação de Divida Hipotecária de nº 1339; que, em 17 de dezembro de 1.991, a Terra expediu ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, na cidade de Fortaleza no Estado do Ceará - Brasil uma carta, onde disse: na qualidade de credora, Hipotecária, autorizou o Sr. Geraldo Porci de Araújo, de mandar baixar a Hipoteca, assim bem como cancelar a Cédula Hipotecária, em virtude da Liquidação da Divida; que em anexo se encontra um xerox da Cédula Hipotecária, DOC. 06, com 02 folhas; Que, em 18 de dezembro de 1.991, o Cartório do 1º Oficio, de Registro de Imóveis, deu como cancelada a Cédula Hipotecaria, DOC 07; Que, em 29 de setembro de 2.003, DOC. 08, e verso, com 02 folhas o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, expediu uma Certidão, onde reza na folha 02, que a Terra Cia de Credito Imobiliário dá em Caução ao Banco Central do Brasil seus direitos creditórios. Decorrentes do empréstimo, conforme requerimento de 11 de setembro de 1.990; Que em 30 de julho de 1.990, o saldo era de Cr$142.102.72. Como pode ser constatado que a TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO, usou de má fé, dando em caução um próprio que não mais lhe pertencia, que estava quitado ou estava próximo da quitação, conforme, DOC. Nº 04, caracterizando assim, APROPRIAÇÃO INDEBITA; Que essas despesas e outras relacionadas ao assunto do Apartamento, que seja incluído o Honorário do Advogado; Que, para isso, foi forçado a fazer um Requerimento no dia 10 de maio de 2.004, pedindo o ressarcimento do tempo parado do Apartamento e suas despesas de deslocamento de Uberaba, no Estado de Minas Gerais - Brasil até Fortaleza, no Estado do Ceará - Brasil e o seu regresso a Uberaba, no Estado de Minas Gerais, conforme DOC. 14; perfazendo até aquela data um total R$ 19. 000.00 (Dezenove Mil Reais); Que daquela data pra cá, aquela soma deverá sofrer o Juro de 10% a.m; Que juntará a soma dos meses que o Apartamento ficará parado, bem, como os Impostos e taxas atribuído ao Imóvel, as taxa\s do Condômino, que é de R$ 90,00 mês, que durará em quanto estiver desocupado o Imóvel. Já fora pagado duas mensalidades. Os documentos estão com o proprietário e que serão enviados os outros até que solucione o problema porque não é justo que paguemos um Imóvel e não possamos telo legalmente, e/ou vende-lo como aconteceu; o Inquilino, depois de dois anos e seis meses esperando a solução da TERRA, para consumar a compra do Apartamento, desistiu, da compra, alegando, que nós nunca teríamos o Apartamento disponível. A PREDIAL está ai para testemunhar os fatos, DOC. 15, com duas (02) folhas; Que, no dia 22 de março de 2.004, ouve um encontro com o Departamento Jurídico da TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIÀRIO e o proprietário do imóvel, o qual, pediu um documento que justificaria um requerimento ao Banco Central do Brasil, solicitando uma posição do Banco, que, foi negado pelo o Advogado, da TERRA, Dr.Arnaldo; Que, no dia 1º de abril de 2.004, o Departamento jurídico da Terra Cia de Credito Imobiliário, o mesmo Dr. Arnaldo, solicitou uma posição do Banco Central do Brasil, para a solução do assunto, junto ao Banco Central do Brasil e que até 14 de maio de 2.004, não havia solucionado a questão; Que, no dia 05 de abril de 2.004, o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis em Fortaleza, confirmou a caução dada ao Banco Central do Brasil, em data de 20 de setembro de 1.990; Que, em 19 de abril de 2.004, o Cartório, tornou a confirmar a existência, embora houvesse o Registro da existência dos Imóveis, daquela Quadra, conforme o nº 163, no livro 8, 7º volumes folhas nº 72; Que, o Inquilino do Apartamento deixou de pagar o IPTU de 1.997, e foi executado na Justiça, pela Prefeitura de Fortaleza/CE, e que em 15 de abril de 2.004, foi pago o Imposto, (IPTU), e que quer receber da A PREDIAL essa quantia conforme, DOC. 12, no seu roda-pé; está o recibo do pagamento; Que, contra A PREDIAL há uma outra questão: A PREDIAL, não cumpriu os ditames do Código Civil e da Lei do Inquilinato, não cobrou do Inquilino, o cumprimento do Contrato, com relação ao estado do Imóvel. Mais um agravante: A PREDIAL, em dezembro de 2.001, deu ao Inquilino/a, uma carta de Intenção de venda do Apartamento, em questão, com a sua autorização, é claro. Mas, em 02 de janeiro de 2.002, faleceu a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, que tinha participação no Apartamento, por ter sido casada com comunhão de bens com o Sr. Geraldo Porci de Araújo, o Impetrante, mas ao saber do falecimento, da Srª Ovidia, de imediato, entrou em contato com A PREDIAL, para sustar a venda, até que fosse concluído o Inventário, mas A PREDIAL, não sustou, continuando a negociação; Que, por essa razão, quer receber as custas do período que ficamos sem receber os Alugueis, os aluguéis, bem como, as custas em que foram feitas, até a consumação da ação que o Advogado vai entrar na Justiça, caso necessário. Mais detalhe, no DOC, 13, com 03 páginas; Que, o Cartório do 1º.

Oficio de Registro de Imóveis, expediu uma Certidão, com um erro gravíssimo, que está gravada no verso da Certidão, expedida em 29 de setembro de 2.002, pelo Cartório de Registro de Imóveis, figura no Cartório, que Matriculou a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, como sendo OLIVA CARVALHO SOUSA ARAÚJO e OVIDIA CARVALHO DE SOUSA ARAÚJO; Que, não há em um só documento, que a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, tenha sido escrito o seu nome (Sr. Ovidia Carvalho de Souza), com S. E o cartório se recusa a fazer a correção, alegando falta de espaço, e não é verdade, é só expedir uma outra Certidão, correta, mas não quer corrigir o erro. O que é mais grave, jogou o problema para o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, que não tem nada com o caso. E com isso está com dificuldade de averbar o FORMAL de Partilho no Cartório, onde será feito a Matricula do Apartamento em questão. O FORMAL de Partilha é oriundo do Inventário, ocorrido em razão do falecimento da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, em 02 janeiro de 2.002; Que, a Srª Ovidia; fora Matriculada com o nome de Sousa, com S, e não com Z, que será o correto; Com isso o Cartório de 4º Oficio de Registro de Imóveis, para onde foi transferido a Matricula do Apartamento em questão, rejeita averbar o Formal de Partilha, e não aceita a nossa correção, mesmo confrontada as Certidões de nascimento dos filhos e a Certidão de Casamento e Óbito. Este é um outro caso que vamos tentar resolver.

OUTORGANTE: TESTEMUNHAS:

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GERALDO PORCI DE ARAÚJO

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LUCIANA MIRIAM SOUSA DE ARAÚJO

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EDNA GOMES PESSOA

De: Geraldo Porci de Araújo.

Ao: Sr. Robério Pessoa da Silva.

As: Complemento (Faz) Uberaba, 03 de junho de 2.004.

Robério, este têm o objetivo de levar ao vosso conhecimento de como orientar, na hora de formalizar os documentos. Para apresentar ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, Crisanto Pimentel, sob o nº 103.3109, no Livro Auxiliar 8, 7º volume folha 139, sob numero de ordem 183; averbado 13h17, e localiza no livro 2AE às folhas 60, sob numero de ordem 1925.6; em 26 de maio de 1971; conforme DOC 02, folha 12; onde se encontra registrado o Apartamento da Av. Barão de studart nº1.891, na Aldeota, Conjunto Habitacional, Parque Jose de Alencar, no Bloco Gaúcho aptº 207; bem como DOC 06, ofício da Terra pedindo a baixo do imóvel, em anexo também uma xerox da cédula; DOC 07 a Certidão de baixa expedida pelo cartório; DOC 08, certidão expedida pelo cartório onde figura o nome errado de D. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, que não figura a averbação do apartamento na ocasião.

Assim que chegamos em casa, foi que encontremos essa falha. Segundo consta, o Cartório não podia da uma certidão, de que o Apartamento estava bloqueado, porque já havia dono, e A TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIOS, não poderia dar em caução um bem que não lhe pertencia.

Por isso que você deve entra na Justiça contra o Cartório, por que o Cartório não vai querer assumir o ressarcimento sem o aval da Justiça. Mais, caso aceite, é menos um problema para nós.

Estamos enviando umas cópias da Procuração que também deve ser anexado no documento que você vai apresentar ao Cartório; a Terra e A PREDIAL. Procura também a terra e A PREDIAL, se já foram devolvidas as respostas referentes aos Requerimentos um da Terra e outro da A PREDIAL, que enviamos a eles; Que por aqui não chegou nada, estamos aguardando. Caso seja a resposta deles seja não. Então você peça o Deferimento.

Você está autorizado a Constituir o Advogado, caso queira.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, Bairro N.S.D`Abadia.

CEP: 38.026-500 – Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

RE QU E R I M E N TO.

Ao: Ilmº Sr. Bel. Cláudio Narcélio Miranda Bezerra;

Oficial do Cartório Miranda Bezerra;

Do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca da cidade;

De Fortaleza – no Estado do Ceará – Brasil;

À Rua Silva Paulet nº 1.180;

CEP: 60.120-020

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e Maria do Amor Divino, (falecidos) nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário Público Federal, (Aposentado); viúvo, de Ovidia Carvalho de Souza; RG: nº 37.679/DFSP/DF; CPF: 010013021-68; residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; á Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Vila São Vicente, no Bairro Abadia na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; CEP: 38.026-500. Aproveitando a oportunidade, e prevendo o futuro. Vem justificar o seu estado civil, não para intervir no inventário. AVERBAÇÃO PARA O FUTURO E JUSTIFICA: tem, uma união conjugal estável, há mais de 32 anos com a Srª EDNA GOMES PESSOA, brasileira, solteira, profissão, bordadeira (Aposentada); nascida aos doze (12) dias do mês de agosto de 1.939, natural da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; filha de Miguel Gomes Pessoa e Leonília Gomes da Rocha, (falecidos); em anexo, um xerox da RG: nº 451.178, dela, expedida aos dezenove (19) dias do mês de abril de 1.971, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; CPF nº 049.449.683-53, um xerox em anexo; do Titulo, Eleitoral, nº 81654002/81, da 276, zona Eleitoral; seção 0136; expedido em 18 de setembro de 1.986, na Comarca de Uberaba, no Estado de Minas Gerais –Brasil; um xerox em anexo; da Carteira Nacional de Habilitação, dela; nº 114741945; habilitada aos 06 dias de dezembro de um. 978, na cidade de Foz do Iguaçu no Estado do Paraná – Brasil. Com a qual tem um filho: HEDERALDO PESSOA DE ARAÚJO; brasileiro, natural da cidade de Foz do Iguaçu, nos Estado do Paraná, Brasil; nascido aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 1.976; filho de Geraldo Porci de Araújo e Edna Gomes Pessoa, casado; residente e domiciliado em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, à Rua Caetés nº 505, no Bairro Abadia, Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; RG: nº M-3. 325.010, um xerox em anexo, expedido, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, Brasil, aos cinco (05) dias do mês de maio de 1.994; CPF: nº 002738036-03; Titulo, Eleitoral nº 1074398202/48; Zona 276; Seção 0147; de 26 de fevereiro de 1.992; profissão, Micro Empresário: que, não haverá empecilho na ora da abertura da Matricula do Apartamento e a averbação do Formal de Partilha. Porque está simplesmente justificando a sua condição Civil atual, de conformidade com o Código Civil atual. O Requerente vem mui respeitosamente, Requerer à V. Sª. Se digne, mandar abrir Matricula, para o Apartamento nº 207, do Edifício Gaúcho, do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”, conforme um xerox do Processo nº 2560, que liberou o Habite-se nº 1462, de 14 de julho de 1.971; localizado no quadrilátero formado pelas Ruas: ao Norte, com a Rua BARBARA DE ALECNCAR; ao Sul com a Rua ROCHA LIMA; a Questionada, Rua Projetada, que o Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, não mencionou na Certidão nº 10. 692 de 26 de janeiro de 1.970; que foi omitido quando fora feitos os Estratos da documentação arquivada, naquele Cartório, de onde são extraído as Certidões, quando solicitadas, como é o nosso caso; ao Nascente, com a Rua SILVA PAULET; e ao Poente, com a dita Av. BARÃO DE STUDAR; conforme figura na Cópia do Contrato de Compromisso de Compra, folha 02, Clausula Primeira, primeiro Parágrafo, do Contrato de Promitentes Compradores; que firmou com TERRA, COMPANHIA DE CFREDITO HIMOBILIÁRIO, e não conforme está escrito na Certidão, expedida pelo o Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, de nº 10.692 de 26 de janeiro de 1.970. O Requerente. Aproveitando a oportunidade. Requer também à Averbação do Formal de Partilha, oriundo do Óbito da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, ocorrido em 02 de janeiro de 2.002, conforme os dados expedidos pelo o Cartório da Vara de Órfão e Sucessões da Circunscrição Jurídica de Brasília; que expediu duas Certidões, uma em 10 de março de 2.004, que não foi anexada ao Formal de Partilha, para que fosse enviada aos Cartórios, e ser averbado na coluna destinada as averbações, em especial a do apartamento em Fortaleza e a casa em Uberaba e uma outra em 26 de outubro de 2.004. Em anexo dois xerox das referidas Certidões. Para melhor esclarecimento, segui em anexo uma lista dos Habitantes do Conjunto, onde figura a dominação da Rua Projetada, como Rocha Lima. A única coisa estranha na Certidão 10.692, que diz Rua Projetada.

Folha 02.

Expedida para fazer provado junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, em 24 de março de 2.004, conforme um xerox em anexo, bem como solicita a V. Sª. Que determine também, a matricula, do Apartamento 207 do Edifício Gaúcho do Conjunto Habitacional denominado “Parque Habitacional Jose de Alencar”, em nome de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, conforme o Formal de Partilha, na folha, Oitenta e Oito, frente e verso, (88/88v), anexo; as folhas; 96, 97, 98 e 99 nos autos do inventario processo nº 46.388-2, oriundo do falecimento da Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; conforme xerox, da CERTIDÃO DE CASAMENTO E DO ATESTADO DE OBITO, ocorrido em Brasília, no Distrito Federal, Brasil, no dia 02 de janeiro de 2.002; expedido pelo MM Juiz, da vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição, em Brasília, no Distrito Federal, Brasil.

No Cartório Especial Judiciária de Brasília, no Distrito Federal – Brasil, onde consta que está arquivado, o Processo do Inventário, de onde fora expedido o formal em apresso, aos doze dias (12) do mês de agosto do ano dois mil e três (2.003), folha 01, que, no qual, foram relacionados, qualificados e identificados todos os herdeiros, conforme folhas: 02, 03 e 04, e que nas folhas, 26 27 e 28 fora feito uma retificação, relacionada, ao Regime de comunhão de bens e Regime de Comunhão parcial de bens, diferentemente do que consta como falhas contidas no § 3º, da página 26, onde diz: certidões de Casamentos de todos os herdeiros; que, não fora juntadas aos autos, página 27. Como não fora juntado, o Requerente, solicita a V. Sª que seja juntada aos Autos do Formal de Partilha, como segue: um xerox: da Certidão de Casamento, de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, com a Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; um xerox da Certidão de Óbito da Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, ocorrido aos dois (02) dias do mês de janeiro de 2.002; bem como as CERETIDÕES de todos os herdeiros como segue abaixo: conforme solicita o Cartório do 4º Oficio de Registros de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil no item. 1 - do talão nº 35.704, deste cartório, foi verificado na certidão expedida pelo cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis, desta capital, que a promitente compradora, ora identificada como OLIVIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; falha esta que foi do datilógrafo, quem datilografou a Matricula do Apartamento na coluna indicada; como também: OVIDIA CARVALHO DE Sousa, ARAÚJO, Sousa, com “S” que diverge da documentação enviado aquele cartório, PARA ABRIR MATRRICULA como figura no registro nº 1.033.109, Arquivado no livro auxiliar, 8. 7º Vol, folha 139, número de ordem 133, onde diz: Geraldo Porci de Araújo e sua mulher, Ovidia Carvalho de Souza Araújo (folhas 01 a 11) conforme Contrato assinado em 13 de maio de 1.971 e Registrado em 26 de maio de 1.97. Como pode ser analisado e constatado, que não há uma só pagina que esteja escrito o nome da Srª OVIDIA, o SOUZA, com “S”.

Em treze (13) de maio de 1971, foi averbado no Cartório Crisanto Pimentel, sob o numero de ordem 1.033.110, folha 11, conforme o carimbo. “Como está claro. Evitaria o transtorno causado”. Exposto no item 7 - do talão nº 35.704. Atendendo a solicitação do cartorário do Cartório do 4ª Oficio de Registro de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ce. Que é indispensável requerer a serventia, à abertura da matrícula para constar o Óbito da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, bem como o seu CPF; nº 115904401-53. “Situação que deveria ser evitado, caso o revisor/a tivesse tido um pouco mais de atenção na folha nº 25, onde, no penúltimo parágrafo, está estampado o CPF da Srª OVIDIA”. “Um constrangimento desnecessário”. Bem como nas Certidões de Registro de Nascimentos de todos, herdeiros (filhos); que, tivera, as averbações de seus Casamentos, no roda-pé, do 1º Cartório de Registro Civil, da Comarca de Monte Carmelo, no Estado de Minas Gerais – Brasil; que, as Certidões, em xerox, um anexo de cada um dos herdeiros: HELVIO TARCISIO DE ARAÚJO, a sua Certidão de Casamento; um xerox da Certidão de Nascimento; HELCIO ANGELO DE ARAÚJO, a sua Certidão de Casamento; Um xerox da Certidão de Nascimento; HELVIA TERZINHA DE ARAÚJO, a sua Certidão de Casamento e no verso, a sua separação judicial; um xerox da Certidão de Nascimento; HELCIA MARIA DE ARAÚJO, a sua Certidão de Casamento; um xerox da Certidão de Nascimento; e o HELVÉCIO EUSTAQUIO DE ARAÚJO, a sua Certidão de Casamento; um xerox da Certidão de nascimento; e um xerox da sua RG 463.322-SSP/DF, que.

Folha 03

Corrigirá uma displicência do Funcionário que expediu a Certidão da Secretaria da Fazenda, contida no ITCD, conforme constata na guia de recolhimento da Secretaria de Fazenda no Estado do Ceará.

Que por sua vez, fez a correção conforme informações complementares contidas no referido documento, sob o nº 0440-0, conforme um xerox em anexo, cumprindo o item 02 e 04 do talão 35.704.

Quanto ao item 03, do talão nº 35.704, que pede a atual denominação da Rua Projetada, mediante Certidão da SER II/PMF, o Requerente passa informar que: a Rua Projetada se chama Rocha Lima, que fica ao Sul, do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”; que, absorveu o terreno que pertencia ao Dr. Antonio Faustino Nascimento; ao norte a Rua Bárbara de Alencar, antiga Rua Gomes de Sousa; ao nascente, fica a Rua Silva Paulet; e ao poente com a Av. Barão de Studart; Formando assim o Quadrilátero, que dá ao terreno, de 100.00m de frente por 110.00m de fundos, que dá 11.000m2. Está provado mais uma vez que o Cartório, ao fazer o Estrato dos documentos, omitiu mais estes dados. Outro total é a falta de conhecimento da Matemática, faltando contato com a multiplicação. Quantos metros ocuparam para a construção do Conjunto, “Parque Habitacional Jose de Alencar”, pouco importa aos proprietários dos Apartamentos, o que interessa aos proprietários dos Apartamentos é a liberação, por parte da Terra CCI.

No Quadrilátero onde foi construído os Apartamentos, não há nenhuma outra Rua, que atravessa o Conjunto, a não ser o próprio quadrilátero citado.

No Contrato de Promitente Comprador pagina 02, figura que a área total é de 10.000,00m2 e não consta a figura 100.00m x 110.00m. Caso seja esta medida, como sempre o Cartório errou ao fazer o extrato dos documentos. E com tantos erros, o Recorrente se julga no Direito de ser atendo, conforme o Espírito da Lei nº. 6.015, artigos 205 e 206, de 31 de dezembro de 1.973, e do art. 350++1º, 2º e 3º do provimento Geral da Corregedoria do TJDF – publicado no “Diário da Justiça” - Sessão III de abril de 2.002 que diz ser de responsabilidade do Cartório a retificação dos erros evidentes, como é o caso em apresso. O qual o recorrente solicita os demais Direitos que a Lei determina. Por considerar de Direito é que conta com o vosso Espírito de homem público.

Que, com o encaminhamento das certidões de CASAMENTO de todos os herdeiros, fica também corrigida a falha do não cumprimento, do artº. 1.027, do CPC (Código de Processo Civil); reforçando assim o que já está identificados nas folhas 02, 03, 04 e 05, exigido pelo o 4º Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/Ce. Exigido no mesmo talão nº 35.704; alínea “a” e alínea “b”: segue também um xerox da quitação municipal referente ao imóvel; alínea “c”: quitação da dívida ativa estadual em nome do espólio; alínea ”d”: a quitação dos tributos federais em nome do espólio; alínea “e”: quitação da dívida ativa da união em nome do espólio; alínea “f”: certidão de CASAMENTO, de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, com a Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, bem como a CERTIDÃO DE ÓBITO, da Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; ocorrido aos dois (02) dias do mês de janeiro de 2.002; que, solicita, seja feita à averbação na Matricula do Apartamento, Registrado no Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, na 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ce. E prossegue que, na folha 26, item 01 e 02, do Formal de Partilha, confirma o vinculo de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, com a Srª OVÍDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, bem como, na folha 27 e 28, a relação dos herdeiros, o item 03 na folha 28 relaciona todos os bens, bem como nas folhas 29 e 66, 67, 68 e 88/88v, 96, 97, 98 e 99; que, Justifica a omissão do Artº 1027 do CPC, Agora, corrigido, com o envio das CERTIDÕES de CASAMENTOS de todos os HERDEIROS, exigência feita pelo do Cartório do 4º Oficio, de Registro de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/Ce. Talão nº 35.704 – item “5”. E por não ter havido, tornas e discordância, ou desavença entre os herdeiros, cumpre assim, o Artº 1017 do CPC, por não haver nenhuma reclamação contra o mapa de partilha, confirmado na folha 88/88v, onde, confirma, que todos os herdeiros, CEDEM os DIREITOS HEREDITÁRIOS, em favor de GERALDO PORCI DE ARAÚJO. (Outro constrangimento que deveria ser evitado).

Conforme os imóveis abaixo relacionados: uma casa na Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº. 2.488, na Vila São Vicente, no Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil, e pelo Apartamento nº. 207, no Edifício Gaúcho, localizado, na Avenida, Barão Studart, nº. 1.891, (no Bairro Aldeota), em Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; que, espera que V. Sª faça cumprir o que esta firmada no Talão nº 35.704, de 1º de abril de 2.004, em anexo um xerox do talão, 35.704; que, no item 07, do talão nº 35.704, foi atendido através de um requerimento em anexo encaminha relatório relacionando as exigências.

Em anexo um xerox autenticado das Certidões de Casamentos, bem como os RG: nº102. 069/SSP/DF; expedida em 18-01-1994: CPF: 115.904.401-53 da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo. Da alínea “a”, que também foi solicitada à exibição do xerox dos documentos de RG e CPF: dos promitentes vendedores e Como TERRA COMPAHIA DE CREDITO IOBILIAIOS; CNPJ 07.311.814/0001-96 e de Flávio Amadeu José Perroni, CPF 025.681.287-04; e de sua Mulher: Yvone Ferreira Gomes Perroni; CPF: 010.545.967-43; bem como de seu Procurador: Bel. João Batista Máximo Soares Teixeira; CPF: 031.003.247-49. O Registro Geral dessa gente, só Foi possível porque o Recorrente Requereu aos promitentes vendedores, solicitando o envio do xerox dos Documentos a RG de Sr. Flavio Amadeu Jose Perroni e da Srª Yvone Ferreira Gomes Perroni; que, estão sendo enviado um xerox de toda a documentação exigida, e quanto ao Bel. João Batista Máximo Soares Teixeira, poderá ser adquirido, possivelmente, em Fortaleza/Ce. A Terra CCI. Sabe como.No Talão nº 35.704, diz que a Certidão nº 10692, da 1ª zona, está vencido. Vencido, como? Se o Cartório do 1º Oficia de Registro de Imóveis, diz não haver mais vagas para averbação, na coluna indicada, e nem como fazer as correções; que, só a TERRA, deverá Requerer, ao Cartório, justificando o motivo da solicitação.

Também em anexo, um xerox da Convenção de Criação do Condomínio do Conjunto Habitacional, “PARQUE JOSE DE ALENCAR”, na Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro da Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará –Brasil; que em anexo um xerox da Carta de levantamento da Cédula. Hipotecário, expedida pela TERRA CIA DE CREDITO IMÓBILIARIO, da quitação do Apartamento 207, do Bloco Gaúcho; um xerox da Certidão do Cartório Crisanto Pimentel. Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; em anexo um xerox do Habites, Processo nº 2.560 nº 1.462 datado de 14 de julho de 1.971.

Para um contato segue um xerox uma forma de Procuração, pessoal, relatando o que poderá ser contatada, em Fortaleza/Ce. Em caso de quaisquer duvidas a respeito desse requerente, e outros.

Fica autorizado o Sr. ROBÉRIO PESSOA DA SILVA, residente e domiciliado na cidade de Caucaia, no Estado do Ceará – Brasil, na Rua Rio Negro n° 226, Bloco C3, aptº 912; Telefone: 085-285 2780; Condomínio Sol Mar, Caucaia/Ce; CEP: 61.600-000, e/ou o tele-fax (xx34) 3322.6824; que, entrará em contato com o requerente.

Como considera de direito e de Justiça e Cumprindo as exigências desse Cartório, e conforme e relatório em anexo e contando com vosso espírito de homem público, é que pede deferimento Sem mais para o momento.

Respeitosamente

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Vila São Vicente, Bairro Abadia.

CEP: 38.026-500, Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

Uberaba, 11 de junho de 2.004.

R E QU E R I M E N T O

Ilmº Sr. Diretor Presidente da Terra CIA de Credito Imobiliário.

Sr. Abelardo Matos de Paiva Dias.

Rua Major Facundo nº 294 – Centro de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

CEP: 60.026-100.

Assunto: Correção dos fatos (pede)

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; nascido aos doze (12) dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário Público Federal, (Aposentado); RG: nº 37.679/DFSP/DF; expedido aos vinte (20) dias do mês de julho, de 1.964; CPF: 010.013.021-68; 1.964; Titulo Eleitoral nº 81594102/64, da 276, zona eleitoral, seção 0136 da Comarca de Uberaba, no Estado de Minas Gerais - Brasil viúvo da Srª. Ovidia Carvalho de Souza Araújo; residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil. Vem mui respeitosamente a V. Sª solicitar que sejam tomadas as devidas providencias a fim de regularizar a situação do Apartamento 207, do Bloco Gaúcho, do Conjunto Habitacional, Parque Jose de Alencar, às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; ou recender o Contrato nº 030, que o recorrente assinara em 1.971. Tendo em vista que o Cartório da 4ª Região de Registro de Imóveis de Fortaleza no Estado do Ceara – Brasil, está exigindo o que abaixo, segue: 1º - Certidão do Registro 10.692. 2º Apresentar cópia autentica da RG e CPF dos proprietários e dos promitentes compradores, bem como a Certidão de casamento com indicação de regime de bens daqueles. Que, os dados dos promitentes compradores, o requerente providenciará os documentos. 3º Comprovar atual denominação da Rua Projetada mediante certidão da SER II/PMF com firma reconhecida dos subscritores mencionando a alteração no requerimento. 4º No requerimento não foi reconhecida a firma do subscritor e nem indicado o Nº do CPF da Ovidia Carvalho de Souza Araújo, que o requerente pretende averbar. Foi corrigido. Os documentos, o Recorrente já providenciou, como sendo: CPF: 115.904.401-53. Que o recorrente enviará ao Cartório do 4º Oficio de Registro da Imóveis, da 4ª zona, da Comarca de Fortaleza/Ce. 5º A área do apartamento e a fração Ideal divergem entre Registro 183 e requerimento, do contrato da promessa. Ainda, a área do terreno no requerimento e contrato não está correta (100x110=11.000m2); que a Terra deverá corrigir. 6º Não indicado no requerimento o registro do imóvel para qual se quer abrir matricula. A Matricula, deverá ser aberta em nome de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, que o requerente vai enviar ao Cartório. 7º A cédula hipotecaria mencionada na certidão da inscrição hipotecária não foi indicada na certidão de ônos do Registro 10.692 da 1ª Oficio de Registros de Imóveis. Este documento será difícil, o Cartório corrigir, por falta de espaço, segundo o Cartório. 8º A autorização de cancelamento da hipoteca e cédula deve ser apresentada em original e dirigida ao Oficial da 4ª Oficio de Registros de Imóveis, anexada a cédula de crédito Imobiliário, também em original. Providência que deverá ser da Terra. 8. I Verifica se ainda: a) O devedor não assina a autorização como ali está expresso. É verdade. (Foi mudada a assinatura que figura no Contrato, em razão de ser uma assinatura, fácil de ser copiada; por isso que o requerente foi obrigado a substitui-la e está enviando vários documentos ao Cartório, para as devidas correções B) Os representantes devem ser qualificados e mencionados os instrumentos para representar o credor, apresentando-os. Que a Terra deverá providenciar. 9 º Reconhecer nesta Capital a firma dos subscritos das Certidões de casamento e Óbito da promitente compradora. Que, o requerente providenciou e enviará ao Cartório.

Obs: Os direitos creditórios objeto de hipoteca e cédula estão caucionados ao Banco Centra do Brasil não podendo haver cancelamento das primeiras sem que a caução também seja cancelada.

Conforme a Conferencia realizada na documentação, nº 673 realizadas pelos relacionados:

Feita pelas: Lana Maria Corrêa Miranda Bezerra,

Rejane Matos,

Carlos Eduardo das N. Mathias e

Maria Diva Sales Bezerra

Como não pode ser Registrado, a quitação e baixa da Hipoteca do apartamento, por motivos referentes à inadimplência da Terra Cia de Credito Imobiliário, junto ao Banco Central do Brasil fica também responsabilizada pelos ônos causado pelas custas advindo das viagens e estadias do Requerente bem como as já realizadas, conforme Requerimento enviado a V. Sª em 10 de maio de 2.004, onde figura as seguintes despesas: R$ 10.000,00, (Dez Mil Reais) referente às despesas de deslocamentos de Uberaba, /

No Estado de Minas Gerais – Brasil a Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais) durante o tempo em que o apartamento ficar, sem ser fica sem ser alugado por motivo, da desistência do comprador o Apartamento, que era o próprio Inquilino, que também o abandonou; bem como deixou de pagar o IPTU pago, R$ 349,00 (Trezentos e Quarenta e Nove Reais) Taxa de Condomínio, Três (3) de 90,00 (Noventa Reais) iguala R$ 270,00 (Cento e Oitenta Reais); Quatro (4) Certidões do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da 1ª zona da Comarca de Fortaleza/Ce. No valor de R$ 16,24 (Dezesseis Reais e Vinte Quatro Centavos); somados iguala R$ 64.96 (Sessenta e Quatro Reais e Noventa e seis Centavos). Certidões; quatro SEDEX, no valor de R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais), Total: 140,00 (Cento e Quarenta Reais) n estas que não serviram para nada, a não ser para levantar as irregularidades que existem, relacionadas ao apartamento 207, no Bloco Gaúcho, no Conjunto Habitacional, Parque Jose de Alencar, localizado as margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil, que o recorrente prometera comprar em 1.971; que, fora quitado em 1.99, conforme Certidões em anexo, e outras que vão surgindo. As somas das despesas perfazem um total de R$ 19.833,96 (Dezenove Mil Oitocentos e Trinta e Três Reais e Noventa e Seis Centavos). Conforme os acréscimos das despesas, que somam um total de: R$ 833,96 (Oitocentos e Trinta e Três Reais e Noventa e Seis Centavos), que está relacionada às outras despesas, conforme o texto. Dado o impasse, e o prejuízo que está causando, à direção da Terra Cia de Credito Imobiliário, fica a vontade, para solucionar esta questão. Fazendo até mesmo em Cartório, a Rescisão do Contrato de Promitente Vendedora. Pagando, ao Promitente Comprador a quantia de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais). Quantia, que fora acertado com o Inquilino, que queria comprador o Apartamento em questão. Um xerox em anexo do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº V8283-001/2002 feito pela A PREDIAL, Administração Cearense de Bens Imóveis LTDA, em 16 de agosto de 2.002, antes, o inquilino, havia recebido uma Carta de intenções. Em dezembro de 2.002; época em que fora suspenso os pagamentos dos Alugueis. Ficando também, as despesas que vão ser feitas, durante uma viagem, de ida e volta a Brasília, no Distrito Federal, a partir do dia 15 dos correntes, mês e ano. A proposta de rescisão do Contrato, nº 030 referente ao Apartamento. Prende-se ao fato, de evitar uma ação na Justiça; que onerará, em muito, os cofres da Empresa; isso, caso não, haja uma solução na regularização do Imóvel em questão. Por considerar de direito e de Justiça, é que pede Deferimento.

Respeitosamente.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.4488,

Vila São Vicente, no Bairro N. Sª D´Abadia,

CEP: 38.026-500, Uberaba –MG Uberaba, 14 de junho de 2.004.

Ilmº Sr. Presidente da Terra Companhia de Credito Imobiliário.

Rua Major Facundo nº 294, Centro.

CEP: 60.026-100 - Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

As: Requerimentos.

É de conhecimento de V. Sª que em 10 de maio de 2.004 e 14 de junho de 2.004, foram enviados a Terra Companhia de Credito Imobiliário, dois (2) Requerimentos, dos quais ainda não obtivemos nenhuma resposta, e nenhum telefonema a respeito.

Também é de conhecimento de V. Sª que em 1.971, Geraldo Porci de Araújo, e sua mulher, Ovídia Carvalho de Souza Araújo, assinara um Contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, localizado no Conjunto habitacional “Parque Jose de Alencar” no Bairro Aldeota, em Fortaleza no Estado do Ceará – Brasil, que teve como Intermediário a Terra Companhia de Credito Imobiliário, que, na época localizara na Rua Major Facundo nº 408, que na qualidade de entidade integrante do sistema Financeiro de Habitação e ainda por conta própria, transferiu ao casal em epigrafe a HIPOTECA, tornando os DEVEDORES HIPOTECÁRIOS, de um imóvel que o vendedor, que havia adquirido por instrumento público uma fatia de enfiteuse em caráter irrevogável, livre e desembaraçado de qualquer ônos real, judicial ou extrajudicial, arresto ou seqüestro, exceto a Cédula Hipotecária que constituída em favor da Credora Hipotecária, que fora transferido aos promissários Devedores. E que agora conforme talão 35.704, e a preliminar do Cartório, diz que: Geraldo Porci de Araújo e sua mulher apenas terão direitos de promitentes compradores, da fração ideal de 1/20 avos. Isto quer dizer que não há o apartamento? E que, a Certidão do Registro Diverso, nº 10.692 está vencida. Como está vencida? Se o Cartório de 1º Oficio de Registro de Imóveis, diz que não há mais vagas para averbação? Muito menos, então para correções.

Divida essa que os promissários devedores, resgataram em 18 de dezembro de 1.991, com uma carta de quitação expedida pela Terra Cia de Credito imobiliário, de 17 de dezembro de 1.991. Um ano depois que a Terra Cia de Credito imobiliário havia dado o referido apartamento em Caução ao Banco Central do Brasil, em pagamento de divida, ou seja, por Inadimplência.

Será que não cumpriram a LAUDÊNIA prometida? Caso isso tenha acontecido. Não há outra alternativa, se não o caminho da Justiça. Pelo o que se sabe, enfiteuse, é um tipo de concessão, não pode ser negociado. Aí é que o inquilino desistiu da compra do apartamento.

Mediante desse impasse, o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/Ce, não quer averbar o Formal de Partilha, oriundo do Óbito da Srª Ovídia Carvalho de Souza Araújo, ocorrido em 02 de janeiro de 2.002, em quanto não for quitado e liberado a referida caução, pelo o Banco Centra do Brasil.

Os dados narrados estão registrados no documento que fora assinado em 1.971, 030, e que V. Sª o tem arquivado na empresa.

Em anexo, um xerox da conferência nº 673, onde o Cartório faz as exigências que só a Terra poderá solucionar com cópia dos: 1 - CPF e RG 2 - dos proprietários; 3 -comprovar a Rua projetada; 5 - corrigir a área do apartamento 7 – a Cédula hipotecaria não figura na Certidão de ônos 8 – apresentar a original da Cédula hipotecaria letra “b” apresentar credencial ao Cartório.

Obs: sem o cancelamento da caução, não será cancelada a hipoteca. Por conseguinte, não haverá a averbação do Formal de Partilha. Em anexo um xerox da conferencia nº 673 e a do Talão nº 35.704.

Estamos apresados, mas conversando. E aguardando a vossa resposta.

Respeitosamente.

Uberaba, 23 de junho de 2004.

Geraldo Force de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N, Sª D´Abadia.

CEPE: 38.026-500 – Uberaba, no Estado de Minas Gerais - Brasil

R E Q U E R I M E N T O

Caixa Econômica Federal

A/C - Dr. Adriana Alves da Silva

Rua Sena Madureiranº 800 – Centro

CEP: 60.080-055 – Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paraíba, no Estado de Minas Gerais, nascido aos doze (12) dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário (Aposentado); viúvo de Ovidia Carvalho de Souza Araújo, desde dois (2) de janeiro de 2.002, ocorrido em Brasília, no Distrito Federal – Brasil; RG: nº 37. 679/DFSP/DF; CPF: nº 010.013.021-68; Titulo Eleitoral nº 81594102/64, da zona 276, seção 136, da Comarca de Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil; residente em Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil, à Av. Orlando Rodrigues da Cunha, na Vila São Vicente, no Bairro Nossa Senhora da Abadia; CEP: 38.026-500; Telefax: 034-3322.6824, no Triangulo mineiro. Vem mui Respeitosamente a V. Sª. Conforme o exposto abaixo, solicitar se digne, mandar consultar e se for de Justiça, mandar liberar o seu Apartamento nº 207, do Bloco Gaúcho, no Conjunto Habitacional denominado Parque Jose de Alencar, no Bairro Aldeóta, em Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil; que fora adquirido em treze (13) de maio de 1.971, sob o nº 030, intermediado e financiado, pela TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO, cópia em anexo; que, localizara na Rua Major Facundo nº 303, Centro de Fortaleza/CE; hoje está localizada na Rua Major Facundo nº 294 – Centro de Fortaleza/Ce; Fone: (85) 433.7744; Fax: (85) 231.2080; CEP: 60.026-100; CNPJ: 07.311.814.0001-96; que em vinte (20) de setembro de 1.990; a TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO dera seu direito creditório em caução ao Banco Central do Brasil; o Imóvel situado na Av. Barão de Studart, nº 1.891, no Bairro Aldeóta, o Imóvel, que vendera a GERALDO PORCI DE ARAÚJO e sua Mulher; que, está figurado na Certidão expedida pelo o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis um anexo, de mais outras três do mesmo Cartório, bem Como, outros documentos que comprova a aquisição, e a quitação, como um xerox do habites, nº 1.462, expedido pela Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, Processo nº 2.560, de quatorze (14) de julho de 1.971, com a assinatura de Geraldo Porci de Araújo no verso; um xerox do montante a pagar encaminhada por uma carta da Terra em quinze (15) de março de 1.990, um xerox em anexo; um xerox da Carta de quitação, expedido pela Terra Cia de Credito Imobiliário, enviando ao Cartório, dando como quitado, e autorizando o levantamento e baixa da Hipoteca; um xerox da Certidão expedida pelo Cartório da 1ª zona de Registro de Imóveis, Crisanto Pimentel, dando como baixa a Hipoteca; bem como, todas Certidões Negativas referentes ao Espolio; um xerox de um relatório que a Terra Cia de Credito Imobiliário, enviou ao Banco Central do Brasil, em dezesseis (16) do mês de abril, de 2.004; um xerox da Ata da Assembléia da Constituição do Condomínio do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar” as margens da Av, Barão de Studart, 1.891, onde o recorrente foi o Secretário, em seis (6) do mês de agosto de 1.971. Segundo Informações do Sr. Cláudio Lisias Bontempo, a caução que a Terra Cia de Credito Imobiliário dera ao Banco Centra do Brasil, fora repassado a Caixa Econômica Federal, Agencia de Fortaleza no Estado do Ceará – Brasil; um xerox de uma Procuração particular, nomeando o Sr. ROBERIO PESSOA DA SILVA; seu bastante Procurador; Em anexo duas (2) cópias de dois (2) requerimentos enviadas a Terra, em 10 de maio de 2.004 e 14 de junho de 2.004 uma cópia de uma Carta em 23 de junho 2.004; Um xerox de um Requerimento da Terra dirigido ao Cartório do 1º Oficio. Como considera injustiçado, é que conta com o vosso espírito de uma pessoa pública, capaz de solucionar este problema, que já vem rolando há tempos. É que pede Deferimento. Aceite as nossas, considerações respeitosa.

Geraldo Porci de Araújo Uberaba, 28 de junho de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Vila São Vicente – Bairro N,.Sª D´ Abadia

CEP: 38.026-500 – Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

R E Q U E R I M E N T O

Cartório do 10º Tabelionato de Notas Moreira de Deus

Ilmª Sr. Dr. Maria de Fátima Botelho Moreira de Deus

Rua Cassimiro Montenegro nº 50 Bairro Monte Castelo

CEP: 60.325-720 – Fortaleza no Estado do Ceará - Brasil

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba no Estado de Minas Gerais, nascido aos doze (12) dias, do mês fevereiro do ano de 1.931; Funcionário Público Federal (Aposentado); viúvo da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo; Residente e domiciliado na cidade de Uberaba no Estado de Minas Gerais – Brasil. Vem mui respeitosamente, solicitar a V. Sª se digne autorizar o reconhecimento das assinaturas nas Certidões: de Casamento e a Certidão de Óbito da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, falecida aos dois (02) dias do mês de janeiro do 2.002; Que o Cartório do 4ª Oficio de Registro de Imóveis, se Recusa fazer a averbação sem que seja reconhecida a firma dos Cartorários, nas Certidões. O Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis da 4ª zona da Comarca da cidade de Fortaleza no Estado do Ceara – Brasil, no qual pretende averbar, o Formal de Partilhas, expedido pelo o Juiz da Vara de Órfãos e sucessões da Circunscrição judiciário de Brasília no Distrito Federal – Brasil, originado do falecimento da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo; que no qual o Requerente, ficou como o único herdeiro do Apartamento nº 207 no Bloco Gaúcho, do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”, no Bairro Aldeota em Fortaleza/Ce. Que, o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/Ce, não abrirá a Matricula, do Formal e do falecimento da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo. E com isso está tendo dificuldades, dado a distancia que nos separa.

Obs: está enviando um envelope, com o porte pago para a devolução das Certidões, com as firmas reconhecidas e também um Cartão com a sua assinatura, para que seja arquivado nesse Cartório, para outras confirmações de assinaturas. As despesas serão cobertas pelo o Sr. ROBERIO PESSOA DA SILVA, o qual está autorizado a quitar ou receber qualquer bens destinado ao requerente, que cobrirá, as despesas, é só ligar para ele que receberá, pelo Telefone (0xx) 85 2852780, em Caucaia.

Sem mais para o momento. E considerando que pode contar com uma pessoa Pública e generosa. É que pede. Deferimento. Seu telefax: para Contato: (0XX34) 3322.6824

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Vila São Vicente no Bairro N. Sª D´Abadia

na cidade de Uberaba no

Estado de Minas Gerais - Brasil

CEP: 38.026-500.

R E Q U E R I M E N T O

Ilmº Sr. Abelardo Matos de Paiva Dias,

DD Presidente da TERRA Cia de Credito Imobiliário.

Rua Major Facundo nº294, Centro de Fortaleza.

No Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.025-100.

As: Apartamento em Fortaleza

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, já qualificado nessa Empresa. Vem mui respeitosamente, a V. Sª. Requerer e tentar esclarecer o que não está bem definido como são os casos a baixos descritos: em nenhum momento foi questionada a ilegitimidade da formalidade com que a TERRA CIA CREDITO IMOBILIARIO, atuou, isso por que, está estampado no parágrafo primeiro do Contrato nº 030 de Promitente Vendedor.

Quem está questionando a baixa da hipoteca, é o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis; que, não abrirá a Matricula do Formal de Partilha, sem que seja expedida uma Certidão da baixa da hipoteca, (original) e, que não será aceito um xerox da Cédula Hipotecaria. Só será aceito a Cédula Hipotecaria, original. Entrega essa, que o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis, se nega a fornecer. E que só a Terra Cia de Credito Imobiliário, poderá resgatar. É problema para TCCI.

Quanto à baixa da Hipoteca, o Cartório, do 1º Oficio de Registro de Imóveis, foi taxativo. Não fará a baixa da Hipoteca, sem que seja levantada a caução. E para levantar a caução, é necessária que primeiro seja quitado junto ao Banco Central do Brasil, a dívida referente. E que, nenhum Cartório, fará a entrega a outro Cartório. Palavra da Cartorária que atendeu.

A Certidão expedida pelo Cartório Crisanto Pimentel, foi considerada inábil, por haver um impedimento. Refere-se à caução, em favor do Banco Central do Brasil. Aí é que começaram as irregularidades da TERRA, é de ter dado ao Banco Central do Brasil, uma caução, cobrindo uma divida de Cr$ 142.104,72, em 20 de setembro de 1.990, como está Registrado no Cartório, quando o Imóvel estava no final de quitação automática ou não; que, fora, quitado em 17 de dezembro de 1.991, por tanto, restando apenas nove (9) Prestações, para finalizar o compromisso, que firmara com a TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.

Conforme determinou, Medida Provisória 133. O Requerente requereu a antecipação em 22 de fevereiro de 1.990. Em 02 de março de 1.990 recebera o Oficio da TCCI, de nº 038, de que TCCI, não tinha interesse da quitação por antecipação. Então, o Requerente como tinha interesse na quitação, com antecipação ou não, entrou em contato com o seu cunhado, Sr. Onecífero Moreira da Silva, residente em Fortaleza/CE, para que ele efetuasse o pagamento integral a TERRA, e, enviou a quantia, estipulada no demonstrativo, que também fora enviado ao Requerente, anexado ao Oficio 038.

O Requerente informa, que o pagamento foi antecipado, sem o desconto, e que fora efetuado pelo Sr. Onecífero Moreira da Silva, na boca do Caixa da TCCI, terminando assim, com todas as suas prestações “quitadas” junto a TCCI. Depois da TCCI, dizer que não interessava adotar tal procedimento.

Não havia necessidade de efetuar o pagamento, pois, as prestações estavam no fim e que também estavam cobertas pelo o Fundo de Equivalência Salarial. Como o Requerente, queria ficar livre das Prestações, resolveu enviar ao seu cunhado o dinheiro, para que ele efetuasse a quitação.

Como os dirigentes da TCCI, não tiveram os devidos cuidados de levantar a Hipoteca, deu no que deu. A maior dor de cabeça. Complicou ainda mais com a cobertura da inadimplência da TCCI, junto ao Banco Central do Brasil. Dando como cobertura à caução de um empreendimento em véspera de ser quitado.

Quanto à indenização. Há sim, o direito de questionar a indenização. Por que o Inquilino fez o distrato de Promitente Comprador, justamente por não acreditar que haverá a liberação dessa caução antes de 10 anos ou mais. Foi o que disse em sua carta, comunicando a sua rescisão de não querer mais a compra do Apartamento em questão. Por esses motivos é que o Requerente pleiteia também, os ressarcimentos das despesas.

Quanto à atuação da A PREDIAL, nesse episódio, ficou bem claro aos Promitentes Compradores, no Contrato de Promessa de Venda do Apartamento em questão. A PREDIAL disse que o Imóvel estava sendo Inventariado e o Inquilino não pôs objeção. O caldo só veio entornar, depois que apareceu a tal caução. Cabe a Terra, entender com A PREDIA e discutir a questão.

Quanto a Srª Ovidia, mencionada na Certidão nº 10.692 de 26 de janeiro de 1.970, registrada no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis não está sendo acusada a TCCI, e não está sendo cobradas as custas. Isso será resolvido entre o Requerente e o Cartório, que expediu a Certidão. Fato já resolvido.

O que, o Cartório, do 4º Oficio de Registro de Imóveis está se referindo, é a substituição do xerox da Cédula Hipotecaria, que não aceita, só aceita a original. Em resposta ao Oficio, da TERRA, datado de 21 de junho de 2.004.

Quanto ao conteúdo do Oficio, da TERRA, datado de 30 de junho de 2.004, o requerente faz as seguintes observações: quem está questionado a área, é o Cartório do 4º Oficio, de Registro de Imóveis e o paradeiro da Rua Projetada. Quanto à questão dos Processos na Justiça entre a TERRA, e Caixa Econômica Federal (CEF), que está no Tribunal Regional Federal (TRF). Justifica que o Prejuízo vai aumentar. Por essas e outras razões é que o Requerente pleiteia os ressarcimentos. Que a opção dada a TCCI de ficar com o Apartamento, pagando o que o Inquilino pagaria R$ 40.000,00, mais as despesas que o Requerente já fez, mais dez (10%) de juros e mora. Isso, sem que haja intervenção da Justiça.

Porque na justiça, o Recorrente vai pleitear a Indenização de Constrangimento nos Cartórios e Perdas e danos moral, perante o Inquilino e pelos vexames sofridos, devido à morosidade nas soluções dos problemas.

Quanto aos telefones e os CPFs. dos Promitentes Vendedores, os levantamentos foram feitos pelo Requerente via internet, e o resultado não é nada favorável a TCCI. (Três xerox em anexo). Por esses motivos é que o Recorrente obstina-se, que caberá a TERRA as providencias, em razão dos vínculos entre os vendedores. O Cartório, do 4º Oficio de Registro de Imóveis, não está questionando a área do Apartamento, e sim, a área global da construção. Isso cabe a TCCI.

Os gravames são tantos que a TERRA não tem outra alternativa, se não atender o Requerente. Evitar assim, o mal maior, que é a Justiça, que poderá prejudicar ainda mais os problemas da TCCI, já existente na Justiça. É problema da TCCI.

Quanto ao atendimento dado ao Recorrente, durante o seu tempo que esteve em Fortaleza, não está em questionamento, foi muito bom, só que os problemas que a TCCI tem na Justiça é que esta pegando. O Srº Cláudio Lísia Bontempo, funcionário do Banco Central do Brasil, disse que a TERRA para liberar o Apartamento, devera dar um outro Imóvel a Caixa Econômica Federal, garantindo a quantia envolvida na transação. Essa é mais uma razão que leva o Requerente oferecer a opção do ressarcimento, incluindo aí o pagamento do Apartamento.

O Recorrente si conteve quando esteve em Fortaleza, e está si contendo de não convocar uma Assembléia Geral, Extraordinária, e, a Imprensa. Para levar aos condôminos o que está acontecendo com os Apartamentos do Conjunto Habitacional Parque Jose de Alencar, para que possa evitar o que esta ocorrendo com o Apartamento nº 207 do Bloco Gaúcho, bem como o que está passando a Mutuaria do Apartamento 208 do Bloco “D” a Srª Denilda Moura, naquele Conjunto Habitacional, que não consegue transferir o Apartamento, do seu nome para o nome de sua filha, justamente por esse motivo. A tal caução. É justo o que esta ocorrendo?

O Recorrente vai dar mais um prazo de noventa (90) dias para que a TCCI, resolver o impasse. Decorrido esse prazo, o Recorrente irá a Fortaleza, para Convocar a Assembléia Extraordinária dos Condôminos e a Imprensa, para lavar ao conhecimento dos Mutuáros da TERRA CIA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, o que está passando, com os financiamentos obtidos através da TCCI, principalmente o mais antigo, Conjunto Habitacional, onde quase todos os Imóveis estão quitados, ou quase quitados, e que não tem a liberdade de fazer do seu Imóvel o que bem entende ou quiser: vender, trocar, transferir, ou até inventariar.

Há na Clausula Nona, Parágrafo Segundo, que dá a CREDORA o direito de transferir Hipotecário a qualquer Agente financeiro, desde que seja levado ao conhecimento dos Mutuários, mediante carta registrada, ou via judicial. O que não aconteceu. É problema da TCCI,

Pelo tempo decorrido a TCCI, teve muito tempo para solucionar essa questão. Mesmo assim o Requerente deixa os dirigentes da TCCI, a vontade, para decidir se querem resolver o problema entre as partes, ou preferem a Justiça. O Requerente quer deixar claro, que não desconhece o apoio dado pela pessoa do Dr. Arnaldo Junior. Mas como nem tudo se resolve amigavelmente, o jeito é o acionamento na Justiça, a procura de direito.

Conservando as suas estimadas amizades e considerações conta com as compreensões dos Dirigentes dessa SCI. E por Considerar de Justiça, É que pede deferimento.

Geraldo Porci de Araújo. Uberaba, 12 de julho de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N. S. D´Abadia.

CEP: 38.026-500, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais – Brasil.

Ilmº Sr. Luiz Armada Santos. Uberaba, 12 de julho de 2.004.

Rua Amâncio Pereira nº 380.

CEP: 60.861-770. Em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Senhor Luiz Almeida Santos, em atenção a Vossa missiva que acabamos de receber ficamos sabendo que V. Sª. manifesta o desejo de alugar ou comprar o Apartamento nº 207, do Bloco Gaúcho, no Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”, localizado as margens da Av, Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, que está fechado.

Informamos ao Amigo que este assunto está com A PREDIAL, que tem uma Procuração e um Contrato de Administração do Imóvel. Por tanto, surgiremos que o Amigo, dirija-se A PREDIAL, para realizar o seu negocio.

A PREDIAL fica na Rua Pereira Filgueiras nº 2.111, no Bairro Meireles. CEP: 60.160-150; Telefones: Locação: 4012.8000; Vendas: 4012.8001.

Informamos que estamos a vossa disposição, para quaisquer outras informações no telefone (34) 3322-6824.

Grato pela missiva.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, no Bairro N. Sª D´Abadia.

CEP: 38.026-500, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

Ilmº Sr. Abelardo Matos de Paiva Dias

DD Presidente da TCCI

Rua Major Facundo nº 294 – Centro

CEP: 60.026 – 100. Em Fortaleza, no Estado do Ceará Brasil.

Senhor, Presidente, por um lapso, de nossa parte deixamos de enviar a V. Sª anexar a carta, que enviamos a essa Instituição, em doze (12)m de julho de 2.004; um xerox da carta que recebemos da A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS, na qual, o Inquilino renuncia o direito de compra do Apartamento 207, do Bloco Gaúcho, do Conjunto Habitacional denominado Parque Jose de Alencar. Localizado ás margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota.

Como pode constatar que o Inquilino desistiu, puramente pelo o fato de haver a caução junto ao Banco Central do Brasil.

As nossas considerações

Geraldo Porci de Araújo. Uberaba, 12 de julho de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha

Vila São Vicente, no Bairro N. Sª D´Abadia.

CEP: 38.026-500, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

R E Q U E R I M E N T O

Ilmº Sr. Helvécio Eustáquio de Araújo.

SQN. 211, Bl. F, Aptº 408.

Brasília Distrito Federal.

CEP: 70.863-060.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Cormo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino (falecidos), viúvo de Ovidia Carvalho de Souza Araújo; funcionário Público Federal (Aposentado); vem mui respeitosamente requerer a V. Sª. Se digne, acionar o Advogado, que fez o Inventário da Srª Ovidia, para reformar o formal de partilha, expedido pela MM. Juíza de Direito. Doutora Lavínia Yupy Vieira Fonseca, da Vara de Órfão e Sucessões do Distrito Federal, no qual figura como meeiro, e que está sendo questionado pelos os Cartórios, onde devi ser averbado, para regularização dos Imóveis, em nome do Requerente. GERALDO PORCI DE ARAÚJO.

Senhor Helvécio. Não era desejo do requerente de aborrecer a V. Sª. Mas, como a justiça não perdoa, os Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza e de Uberaba. Devolveram o Formal de partilha oriundo do Óbito da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, do qual V. Sª. Foi o Inventariante, por ter sido enviado, com uma serie de falhas ao emitir o xerox, do formal com vários erros, constatado pelos Cartórios de Registros de Imóveis de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil e o de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.É que estamos aborrecendo a V. Sª, Encaminhando este pedido, como o transcrito abaixo das exigências, dos Cartórios em referencia, como que segue:

Retificar o presente formal de partilha para constar à discrição dos imóveis, de Fortaleza e de Uberaba, de conformidade com o art. 198 e 237 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, conforme as alterações das Leis nºs 6.140 de 1.974 e da Lei 6.216 de 1.975 e o art. 1.027 do CPC. Conforme exigências dos Cartórios: Do 4º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Fortaleza/Ce, e, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG em anexo um xerox do Talão nº 35.704 da PRELIMINAR, datado em 28 de abril de 2.004, e um xerox CONFERENCIA Nº 673, datado de 13 de maio de 2.004, da Comarca de Fortaleza/CE e um xerox de nº 0045591, da Conferencia feita em 10 de agosto de 2.004, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG; porque sem as dividas correções, não poderá resolver o que está impedindo os Cartórios, de abrir as Matriculas e fazer as averbações do formal, em nome de GERALDO PORCI DE ARAÚJO, nos referidos Cartórios.

É também de conhecimento de V. Sª. Que estivemos em Brasília/DF, para resolver essas pendências e não foi possível. O cartorário do Cartório onde foi Registrado e arquivado o Processo do Inventário, disse. A Hélvia estava presente; que só o Inventariante, junto com o advogado, poderá pedir o desarquivamento do Processo, párea fazer a revisão. Fomos ao Escritório do Advogado e não fomos atendidos, a contente. Então regressamos a Uberaba/MG, somente com as Certidões de nascimentos e Casamentos de todos os herdeiros, que moram em Brasília/DF, pensando que com essas certidões, resolveria as pendências, exigidas, pelos os Cartórios, mas não atendeu. Os Cartórios estão pedindo:

1º - Retificar o formal de partilha para constar às discrições dos imóveis conforme um xerox das Certidões em anexo. O imóvel situado em Uberaba/MG, modificar o nome de Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, que antigamente era Rua Carangola nº 3.056, conforme a Certidão enviada ao Advogado, por ocasião do Inventário; hoje, Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, na Vila São Vicente, retirando os nomes sublinhados: Nossa Senhora conforme item 3.2 publicado na folha 66; ficando apenas o nome do Bairro, da Abadia.

Em um diálogo com os cartorários de ambos Cartórios, são unânimes que as folhas que faltam no formal, poderá esclarecer o que está sendo exigido para resolver o problema do Apartamento e da casa em Uberaba/MG, como está no formal, página 28, item 3.2, que diz “conforme comprova a documentação em anexo DOC. Nº 03” que na está no formal estas mesmas exigências também esta sendo do Cartório de Registro de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, que pede o motivo de que GERALDO PORCI DE ARAÚJO, como meeiro, de herdar, um ½, se é o principal herdeiro da metade dos Imóveis, o qual, tem o direito de um todo com a cessão dos direitos dos demais herdeiros, como tal, passa a ter um todo e não a metade, como está escrito folha 96 e na folha 88/88v.

Na folha 02, do formal enviado ao recorrente, diz: GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, viúvo, de quem? Na folha 03 do formal, os Cartórios estão questionados o por quê de figura duas vezes o nome de HELVÉCIO EUSTAQUIO DE ARAÚJO, e os telefones: 414.3380, 426.3402 nas folhas 02,03 04, conforme sublinhado; bem como na folha 25: OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, casada, não cita o nome do Cônjuge. Casada com quem? Também sublinhado. Na folha 26, disse: “Cônjuge meeiro, conforme comprovado na inicial”; que não diz, viúvo de quem? A inda na folha 26, diz: “Tal fato pode ser constatado através das certidões de casamento de todos os herdeiros, ora juntadas aos autos (DOC 01”. Que também não foram enviadas as cópias junto ao formal. O que os Cartórios estão cobrando. Sobre as Certidões de Casamento. Assunto já resolvido).

Os Cartórios estão exigindo que seja enviado, depois de retifico o formal, um xerox de todas as

folha do processo, para melhor definir as questão pendentes, conforme o exigido abaixo:

De conformidade com o artigo 198 e 237 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140 de 1.74 e 6.216, de 1.975, e do art. 1.027, como são adiante, exposta às razões impeditivas do ato solicitado:

1º - Retificar o presente formal de partilha para constar à descrição do imóvel situado na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, na Av. Barão de Estudart nº 1.891, no Bairro Aldeota, que deve ser descriminada conforme a Certidão, já enviada ao Advogado por ocasião do Inventário; caso não tenha sido enviada, neste momento está sendo enviado, um xerox em anexo a este documento, também, a exigências do Cartório do 4º Oficia de Registro de Imóveis, da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

2º - Esclarecer o motivo pelo qual o viúvo, GERALDO PORCI DE ARAÚJO, recebe em pagamento, apenas a ½ (metade) do Imóvel situado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, tendo em vista que ele é meeiro e que houve renuncia dos direitos hereditários em seu favor. Retificar, se for o caso.

3º - mencionar, no presente instrumento, o valor do pagamento feito a GERALDO PORCI DE ARAÚJO, com relação ao imóvel situado nesta cidade.

4º - Apresentar os documentos fiscais referentes à regularização da renuncia dos direitos hereditários com determinação de beneficiário; guia de avaliação e comprovante de pagamento ou de isenção do ITCD.

5º - Apresentar, também, a quitação da Inventariada para com os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG.

6º - Cancelar o registro nº 2/12. 257, de hipoteca, e a averbação nº 3/120. 257, de Cédula hipotecária integral (autorização anexa, na CHI).

7ª - Fazer averbação na Matricula nº 12. 257, de 23 de julho de 1.980, para constar que o seguinte: a - o regime de bens e a data do Casamento dos Proprietários do Imóvel; b – que Imóvel localiza- se na Vila São Vicente; c – que a Rua Carangola passou a denominar-se Avenida Orlando Rodrigues da Cunha; d – que a casa teve o seu número de emplacamento alterado de 3 056 para 2.488.

Na folha 02, datada de 28 de abril de 2.004, um xerox em anexo; no item 03, o cartorário, alerta que, Geraldo Porci de Araújo, receberá apenas os direitos de promitente comprador da fração ideal de 1/20 avos que corresponde ao apartamento nº 207 de Edifício Gaúcho caso não retifique o formal e para adequá-lo a situação do imóvel.

Como pode ser constatado, que as Certidões de aquisições dos imóveis, exigidas pelos Cartórios, foram enviadas ao Advogado por ocasião do Inventário, e que estão também em anexo a este documento.

Para cumprir as exigências dos Cartórios de Fortaleza/CE e de Uberaba/MG, segui em anexo os dois exemplares do formal, que devem ser retificado e devolvidos o mais raptos possível.

“Retirando a expressão Vila São Vicente e Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488 apenas o nome do Bairro. Bairro, Nossa Senhora da Abadia, justamente como está na Certidão da casa em Uberaba/MG”.

Obs: A presente devolução está sujeito a alterações e/ou complementações

Contando com o vosso espírito de homem de justiça, é que conta com a ação mais rapta possível e um bom desempenho, no interesse de solucionar este problema.

É que pede deferimento

Uberaba, 20 de agosto de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Vila São Vicente, Bairro N. Sª. D´Abadia.

CEP: 38026-500. Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil

R E Q U E R I M E NT O.

Exmº. Sr, Prefeito da Prefeitura Municipal.

De Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.020-061.

As: Certidão (solicita).

GERLADO PÓRCI DE ARAÚJO, brasileiro, viúvo, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino (falecidos); nascido aos doze 12 dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário Público Federal (Aposentado), residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; RG. Nº 37.679, expedido aos vinte 20 dias do mês julho de 1.964, pelo o antigo, Departamento Federal de Segurança Pública, no Distrito Federal; CPF: nº 010013021-68. Vem mui respeitosamente solicitar, a V. Exª se digne mandar a SER II/PMF, expedir uma Certidão, para cumprir as exigências do Oficial do Cartório de registro de Imóveis, da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/Ce, conforme abaixo narra:

Quando militou no Estado do Ceara, de 1.970, até 1.974; período, que adquiriu, um Apartamento, em Fortaleza/Ce em 1.971; que ainda estava em acabamento a Construção do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”; às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, Bairro Aldeota; entre as Ruas: ao norte com a Rua Bárbara de Alencar, antiga Gomes de Sousa; ao Sul com uma Rua projetada, (antigamente terreno que pertencia ao Dr. Antônio Faustino Nascimento), ao nascente, com a Rua Silva Paulet; e ao poente com a Av. Barão de Studart; a compra tinha vencimento em vinte 20 anos, que terminou em 13 de julho de 1991.

Que, só em 28 de abril de 2004 é que foi fazer a matrícula do referido Apartamento no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. O Oficial do Cartório está Exigindo uma Certidão, para comprovar o nome da Rua Projetada. Dado às exigências, é que o Requerente, conforme as exigências do Cartório de Registro de Imóveis, tem que comprovar que o terreno que ocupou um quarteirão que está faltando o nome da Rua ao Sul, para. Formar o quadrilátero; exigindo entre outros documentos uma Certidão: item 3 – do documento em anexo quer comprovar a atual denominação da rua projetada mediante Certidão SER II/PMF, com firma dos subscritores reconhecida, mencionando a alteração no requerimento.

Que sem esse documento, o Cartório não fará a Matricula do Apartamento e não averbará um formal de partilha, onde o requerente é o único herdeiro.

Informa ainda que todas outras exigências já fora cumpridas, entre elas, todas as certidões de débito as Fazendas Públicas, tanto municipais, estaduais e Federais.

Obs: todas as custas que por ventura seja exigidas. V. Exª manda expedir um instrumento capaz de ser pago em Minas Gerais e/ou, via Internet, podendo usar o nosso.

e-mail:geraldoporci@saladaindigesta.com.br

Contando com o Espírito de um homem Público. É que pede deferimento.

Uberaba, 20 de agosto de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500

R E Q U E R I M E N T O.

Ilmº Sr. Flavio Amadeu Jose Perroni.

Av. Ataulfo de Paiva nº 270, Loja 112.

Bairro Leblon - Rio de Janeiro, Brasil.

CEP: 22.440-030

As: cópias da RG e CPF e do casal e da Certidão de casamento do casal

GERALDO PORCI DE ARAÚJO. Brasileiro, viúvo, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino, (falecidos); nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário Público Federal (Aposentado); residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil. RG nº 37.679, expedido pelo antigo Departamento Federal de Segurança Pública, aos vinte 20 do mês de julho de 1.964; CPF: 010013021-68.

Vem mui respeitosamente, solicitar de V. Sª o que abaixo relata:

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, que, conforme um xerox do documento em anexo, item 02, está exigindo uma cópia da RG e CPF de V. Sª bem como também da Srª Ivone Ferreira Gomes Perroni. Caso, o nome da Srª Ivone, não esteja o correto, é necessário que V. Srª justifique o motivo da retificação, como está escrito no Contrato e na Certidão do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, que foi firmado em 13 de julho de 1.971, como sendo os legítimos proprietários e Promitentes Vendedores; o Recorrente e a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, os Promitentes Compradores; que, também está em anexo um xerox Certidão, expedida pelo o Cartório da 1ª zona de Registro de Imóveis, que passou para a 4ª zona, por ser a região do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar” onde o Requerente adquiriu um dos Apartamentos, que fica no Edifício Gaúcho nº 207.

A aquisição foi em 13 de julho de 1.71, com o termino da quitação em 13 de julho de 1.991; que foi quitado. Com o Óbito da meeira, a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo; houve a necessidade de fazer a averbação na Matricula do Apartamento, e o Cartório não averbará o formal de partilha sem que junte aos autos todas as documentações exigidas por Leis.

Para comprovar as exigências do Cartório, está sendo enviado um xerox da Conferencia nº673, onde estão as outras exigências.

Como a TERRA, CIA DE CREDITO IMOBILIÁRO, fora à mediadora, estamos, também exigindo dela o cumprimento do compromisso firmado.

Contando com um homem, que gosta de ver os seus compromissos realizados.

É que pede Deferimento

e-mail: geraldoporci@saladaindigesta.com.br

Uberaba, 20 de agosto de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

E N C A M I N H A M E N T O

De: Geraldo Porci de Araújo.

Ao: Ilmº Sr. Presidente da Terra Cia de Credito Imobiliário.

Rua: Major Facundo nº 294 – Centro.

CRP: 60.026-100.

As: Liberação de Garantia.

Em 28 de junho de 2.004, foi enviado um Requerimento solicitando a Caixa Econômica Federal, para ser analisado documentação enviada em anexo relacionada ao Apartamento nº 207do Edifício Gaúcho do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar” de propriedade de Geraldo Porci de Araújo; que foi respondido pelo Oficio nº 4.875/2.004/GIFUG FO, atendendo a solicitação. Um xerox em anexo.

A resposta, como já era de esperar, está no condicional. Uma resposta, que bem analisada, é um pouco ambígua. Que só a Terra CCI, tem de resolver, já é sabido, o que a Terra, vai resolver é que não se sabe quando, que a Terra CCI irá resolver. Tendo também de atender o item 1.1 bem como o item 2. Como já havia dito o Sr. Cláudio Lísia Bontempo, Funcionário do Banco Central do Brasil, que só a Terra CCI, retirará a Original da Cédula Hipotecaria, do Cartório; como também disse a Drº. Mary Anne Lima Linhares, do Cartório 1º Oficio de Registro de Imóveis. Assunto esgotado, conforme os documentos já enviados a V. Sª.

Obs: Sr. Presidente, a bola está em vossas mãos. O tempo está passando e as contas estão aumentando: Imposto Predial, a Taxa de Condômino e outros, bem como as Correspondências para lá e para cá. O que quer o proprietário, é uma solução amigável, com o ressarcimento das despesas.

Uberaba, 25 de agosto de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

R E Q U E R I M E N T O

Ilmº. Sr. Bel. José Anderson Cisne.

DD.Oficial do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da

Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Rua Carlos Vasconcelos nº 1.774

Bairro Aldeota – Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.115-170.

Geraldo Porci de Araújo, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino, (ambos falecidos) nascido aos doze 12 dias do mês de fevereiro de 1.931, Funcionário Público Federal (Aposentado), viúvo da Srª Ovidia Carvalho de Sousa Araújo, residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil. Vem mui respeitosamente, à V. Sª. Requerer agradecendo. Senhor Oficial, do Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Zona da Comarca da cidade de Fortaleza/Ce. GERALDO PORCI DE ARAÚJO, satisfeito com o atendimento que tivera, nesse Cartório, atendido pelos os seguintes Funcionários: Bel. Brizeno Firmeza Neto, Bel. Mary Anne Lima Linhares; Maria Ede Jane Pereira, Márcia Moreira Bezerra e Ana Lucia Cruz, e outros. Um abraço a todos. Embora tardio, mas não desprezível, levando em conta o tratamento que foi dispensado por esses citados e outros, sentiu a agonia que estava passando naquele momento, e ainda está, por ocasião da regularização do seu Apartamento em Fortaleza/C, que até esta data, inda não foi regularizado, no Cartório do Quarto Oficio de Registro de Imóveis, na Quartas Zona da Comarca de Fortaleza/Ce. Ficou pendente a uma caução que a Terra Cia de Credito Imobiliário, fez junto ao Banco Central do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que ainda não conseguiu levantar a tal caução dada àqueles Órgãos financeiros. E com isso o Requerente continua na intenção de um dia ter o seu apartamento regularizado.Aproveitando a oportunidade, gostaria de merecer desse oficialato, uma Certidão nos termos da que foi expedida 24 de marco de 2.004; extraída do livro de Registros Diversos nº 4-0 as folhas: 243, sob nº de ordem 10.692, de 26 de janeiro de 1.970; que, no qual está registrado uma Escritura Pública de enfiteuse, em nome de Flavio Amadeu José Perroni, onde figura como proprietário de vários apartamentos no Conjunto Habitacional “Parque José de Alencar”, às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza/Ce. Entre esses se encontra o apartamento do Requerente de nº 207, no Edifício Gaúcho, que está sendo pleiteado a regularização. Segundo consta, esta Certidão, tem somente 30 dias de validade.E com isso o Cartório do 4º Oficio, de Registro de Imóveis, esta questionando e solicita uma outra Certidão; que também está questionando o que abaixo transcreve: A Cédula hipotecária mencionada na Certidão da inscrição hipotecária não foi indicado o ônus da hipoteca do Registro 10.692-1ª Zona. Conforme um xerox em anexo Conforme foi Certificado na Certidão em questão, que na há mais espaço na coluna destinado às matriculas e as averbações, e que em razão disso e de conformidade, serem os atos enumerados no art. 169 da Lei nº 6.015/73 efetuados na Zona Imobiliária atualmente competente. Qual a razão da validade dessa Certidão ter apenas 30, dias, se não há mais vagas nesse Cartório, que a expediu? Por esta razão que, se possível, requer que seja expedido uma outra, sem que seja com tempo determinado. Se não há. Como averbar um formal de partilha junto a Matricula do Apartamento? Também não há como definir a data de vencimento. O contraditório. Contando com o que encontrou de melhor nesse Cartório no inicio do ano, acredita que não há motivos para impedir a não expedição de uma outra, sem vencimento.Quanto ao pagamento das custas, podeis expedir um instrumento capaz de se pago em qualquer Agencia bancaria em Uberaba, no Estado de Minas Grais, Brasil, em especial no Banco do Brasil, e/ou pela a Internet por alguns dos Cartórios, existentes em Uberaba/MG. Podendo também, acionar aí em Caucaia /CE. O Sr. Robério Pessoa da Silva, pelo o Telefone: (0xx85) 285.2780, que tem uma Procuração para tratar deste assunto. Contando com o vosso Espírito de um homem público. Fica no aguarde. Do Deferimento

Geraldo Porci de Araújo Uberaba, 08 de setembro de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Bairro Abadia, Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

R E Q U E R I M E N T O

Ilmº. Sr. Bel. José Anderson Cisne.

DD.Oficial do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da

Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Rua Carlos Vasconcelos nº 1.774

Bairro Aldeota – Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.115-170.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO; brasileiro. Natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; nascido, aos doze 12 dias do mês de fevereiro de 1.931, (73) anos de idade; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino; viúvo, de Ovidia Carvalho de Souza Araújo. Funcionário Público Federal (Aposentado); residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, já qualificado, nesse Cartório na Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil conforme cópia em xerox de um Requerimento, datado de 08 de setembro de 2.004, enviado a V. Srª. Juntamente com umas cópias, que das quais solicita uma certa providencia. Vem mui respeitosamente solicitar a V. Srª as correções abaixo:

Depois de enviado a V. Srª os documentos solicitando uma nova Certidão de Arquivos Diversos foi que recebeu do Rio de janeiro, os documentos do Sr. Flavio Amadeu Jose Perroni, aí então deparou-se com mais irregularidade, durante as analises da documentação, chegada e da já existente. E com a chegada dos documentos, que requerera ao Sr. FLAVIO AMADEU JOSE PERRONI e de sua esposa, a Srª YVONNE FERREIRA G0MES PERRONI, residentes e domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, na Estrada do Tindiba nº 1.973, Taquara; CEP: 22.740-361; endereço Comercial: Av. Ataulfo de Paiva nº 270, Loja 112, Bairro Leblon, Rio de Janeiro, Brasil; CEP: 22.440-030. Conforme cópia que enviaram de seus documentos: RG. CPF, também uma cópia da Certidão de Casamento, do casal, que segue em anexo devidamente autenticadas (onde foram constatadas mais irregularidades). Irregularidade, essa, que o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, da 4ª Zona, da Comarca da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, não vai aceitar de bom grado. Conforme está escrito o nome da Srª Yvonne, que escrito como, Ivone, com a letra “I” e com menos um “N” como está no Contrato de PROMITENTES VENDEDORES e COMPRADORES de nº 030. Conforme consta no Arquivo desse Cartório, e uma cópia em anexo, da primeira folha do Contrato. Para correção, a Srª Yvonne, através de seu Procurador, mandou uma Declaração de Correção. E afirma que foi erro do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis que registrou sem justificativa (Uma cópia em anexo). Em anexo também estão as exigências do Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Considerando as exigências do Cartório de registro de Imóveis, para o qual esse Cartório enviou o requerente para que fosse aberto a Matricula do Aptº nº 207, do Edifício Gaúcho, do Conjunto Habitacional, “Parque Jose de Alencar” localizado às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, de que, não deixa passar uma virgula sequer, ainda mais nomes escritos errados e faltando letras e/ou trocando letras. Com pode ver, a Certidão expedida por esse Cartório e que está em vossas mãos, enviada através do Requerimento citado, onde a Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, está com duplicidade de nome.

Por ocasião da assinatura do Contrato, foi exibido a Certidão de Casamento. Conforme uma cópia em anexo. Por tanto não havia como registrar errado. A única alteração que existe, é a assinatura do requerente, por ser a sua assinatura fácil de ser copiada e de ser fraudada, mas já foi corrigida, conforme o reconhecimento da firma, e de outros documentos, conforme cópias em anexo.

É bom lembrar, que por ocasião das lavraturas dos Contratos, os documentos apresentados ao Cartório também foi a Certidão de Casamento, conforme exigências da Lei, nº 4. 380 de 21 de agosto de 1.964, bem como o Decreto-lei nº 70 de novembro de 1.966, que Instituiu e regulamentou, o Sistema Financeiro de Habitação, no Brasil. Por tanto, não havia como escrever errados os nomes: da Srª Yvonne, e da Srª Ovidia e de outra maneira. De qualquer forma, o erro é do Cartório. E para justificar, que está errado, e foi culpa do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, da Comarca de Fortaleza/CE está sendo enviada as Certidões de Casamentos, e junto à documentação uma declaração de que o erro é do Cartório. Com pode ser constado e analisado por esse oficialato.

Como fazer? É só emitir uma Certidão com as correções, necessárias, porque em nenhum documento, e em qualquer localidade, esse oficialato não vai encontrar outras assinaturas de outras formas. A menos, a já citada, que é a assinatura do Requerente, que foi mudada, por precaução.

Considerando, que o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis. Não vai abrir a Matricula do Apartamento em questão, devido às irregularidades apresentadas, e muito menos averbará o Formal de Partilha, com essa confusão e pendências. As cópias do Contrato, de Promitentes Vendedores e Compradores, e outros documentos que foram e estão sendo juntados, dirá o que está sendo dito.

Quanto às despesas atinentes, acionar o representante do Requerente, aí em Caucaia, pelo Telefone: (0xx85) 285-2780, e/ou pelo o seu Endereço: Rua Rio Negro n° 226, Bloco C3, aptº 912; Condomínio Sol Mar, Caucaia/Ce; CEP: 61.600-000. Que imediatamente entrará em contato com o Requerente. E/ou comunicação direta com o Requerente, via Telefone: (0xx34) 3322.6824. Correspondências via Correios pelo o Endereço: Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; CEP: 38.026-500. Tendo também as opções, conforme está no Requerimento de 08 de setembro de 2.004, enviado a V. Srª.

É por considerar de justiça, e evitar mais transtornos e prejuízo, para ambas as partes é que conta com a vossa consideração de um homem de espírito Público, que determine as correções detectadas e outras providências. Com a rapidez possível, que o caso requer.

Sendo o que espera. Fica no aguarde, do deferimento.

Respeitosamente. Uberaba, 13 de setembro de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

E-mail: geraldoporci@saladaindigesta.com.br

R E Q U E R I M E N T O

Cartório do 10º Tabelionato de Notas Moreira de Deus

A/C. Ilmª Srª. Drª. Maria de Fátima Botelho Moreira de Deus

Rua Casemiro Montenegro nº 50 Bairro Monte Castelo

CEP: 60.325-720 – Fortaleza no Estado do Ceará - Brasil

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, brasileiro, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino, (falecidos); viúvo de Ovidia Carvalho de Souza Araújo; Funcionário Público Federal, (Aposentado); residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

Vem mui respeitosamente a V. Srª para se digne, solicitar, mais uma vez, a chancela do vosso Cartório em uma Certidão de Casamento dos proprietários do Conjunto Habitacional, “ Parque Jose de Alencar”, no qual adquirimos um dos Apartamentos em 1.971, assim que o Conjunto ficou pronto localizado às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Como já é de conhecimento V. Srª.O Cartório, do 4º Oficio, de Registros de Imóveis, da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, exige que as Certidões de Casamentos, e uma justificavas, para corrigir erro de nome que forem apresentadas, como documento de liberação de Matricula de Imóveis, deve ser sancionadas pelos os Cartórios desta Capital cearense. Desconsiderando que todos os Cartórios, tem fé Pública.

Para atender os caprichos do Cartório do 4º Oficio, estamos enviando, a Certidão de Casamento do Sr. Flavio Amadeu Jose Perroni com a Srª Yvonne Ferreira Gomes Perroni, para ser sancionada por esse Cartório, de nossa opção.

Contando com o a presteza, que é a peculiaridade de V. Srª. Contemos com mais este favor, que é de grande valia para que está tão longe das autoridades de competência para solucionar mais este problema.

Quanto às despesas, podeis entrar em contato com o nosso representante, Robério Pessoa da Silva aí em Caucaia/Ce. Pelo o Telefone: (0xx85) 285.2780 e/ou nos enviar um instrumento que possa ser pago no Banco do Brasil, via Internet e qualquer um dos Cartórios existente em Uberaba/MG. Também estamos enviando um envelope selado, para o retorno do documento.

Devido as nossas necessidades e o que narramos. É que pede Deferimento.

Respeitosamente.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro Abadia.

Em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500. Uberaba, 13 de setembro de 2.004.

E NC A M I N H A M E N TO

De Geraldo Porci de Araújo

Ao Ilmº Sr. Diretor Presidente da Terra CIA de Credito Imobiliário.

Abelardo Matos de Paiva Dias.

Rua Major Facundo nº 294 – Centro de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

CEP: 60.025-100.

A/C: Sr. Arnaldo Lemos Júnior

Departamento Jurídico

As: Encaminhamento(Faz).

Considerando que o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE está revisando toda a documentação oriunda do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, está sendo encaminhado via AR, as providência tomadas junto a: Prefeitura Municipal de Fortaleza, datado de 20 de agosto de 2.004, referente à denominação da Rua projetada, que já fora identificada pelo abaixo assinado, como sendo Rua Rocha Lima (identificação extra oficial ); um requerimento ao Oficial Bel. José Anderson Cisne, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, datado de 08 de setembro de 2004, solicitando um editamento do Registro Diversos nº 4-0, as folhas 243 sob o nº de ordem 10.692, de 26 de janeiro de 1970, em razão do dito pelo Cartório, que não há mais vaga na coluna de registros e averbações; em 13 de setembro, foi feito um outro requerimento ao mesmo cartório solicitando que seja revisto os assentamentos, do Sr. Flávio Amadeu José Perroni, e de sua esposa a Srª. Yvonne Ferreira Gomes Perroni, documentação enviada também ao Dr. Arnaldo Lemos Júnior, do departamento jurídico da Terra-CCI, para as correções também da documentação assinado pelo abaixo assinado em 13 de maio de 1971, onde figura na primeira página que a Srª. Yvonne (conforme documento enviado a Terra-CCI), está escrito: Ivone Ferreira Gomes Perroni. Comparando a documentação enviada, e a assinada, pelo abaixo assinado, foi trocada a letra “Y” pela “I” foi suprimida uma letra n. Devendo ser escrito como figura em sua RG e na Certidão de Casamento; Um requerimento encaminhado ao 10º Tabelionato Moreira de Deus, datado de 13 de setembro de 2004, para o reconhecimento dos cartórios que expediram os documentos.

Sem mais para o momento, respeitosamente,

Uberaba, 24 de setembro de 2004.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro Abadia.

Em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

GERALDO PORCI DE ARA ÚJO, nacionalidade brasileira, naturalidade, cidade do Carmo do Paranaíba no Estado de Minas Gerais, Brasil. Data de nascimento: 12 de fevereiro de 1.931. 73 anos de idade. Filiação: Abílio Torquato de Araújo e Maria do Amor Divino. (Falecidos). Técnico em Contabilidade por formação. Profissão: Funcionário Público Federal, Aposentado. Residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil. À Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488. Bairro Abadia. CEP: 38.026-500.

Vem mui respeitosamente, a V. Exª, se digne Oficiar aos Cartórios do 1º e 4º Ofícios Registros de Imóveis da 1ª e 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil. Conforme as narrativas e a documentação abaixo:

Em 1.970, como Funcionário Público Federal, foi removido de Brasília, no Distrito Federal, para servir em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, quando:

Em 13 de maio de 1.971, Intermediado e Financiado, pela TERRA COMPANHIA DE CREDITO HIMOBILIÁRO, (TCCI) assinou um Contrato de Aquisição de um Imóvel, nº 030 de Promitente Comprador do Apartamento de nº 207, no Edifício Gaúcho, localizado no Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”, de Propriedade do Sr. FLAVIO AMADEU JOSE PERRONI, conforme um xerox em anexo das duas primeiras folhas, devidamente autenticadas, Doc. 01 com 03 folhas, numeradas manualmente, nas quais, figuram as falhas do Cartório, e um xerox da certidão do habite-se, expedido pela Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas do Departamento de Habite-se de nº 2.560, Habite-se nº 1.462, concedido ao Edifício Gaúcho de 14 de julho de 1.971.

O Cartório do 1º de Registros de Imóveis, “Crisanto Pimentel” que ao fazer os extrato e a anotação, da situação dos imóveis localizados no Quadrilátero formando pelas Ruas: ao Norte, com a Rua Bárbara de Alencar, antiga Rua Gomes de Sousa; ao Sul, com a Rua Rocha Lima; como fora, Registrada como a Rua Projetada, conforme consta na Certidão de Registros Diversos 4-0 às folhas 243, sob o número de ordem 10.692, de 26 de janeiro de 1.970, Doc. 02, com quatro folhas, sendo as duas últimas a Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito, onde pode ser constatada, a falha do Cartório, do 1º Oficio de Registros de Imóveis, da 1ª Zona, da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, que antes tinha o nome de CARTÓRIO CRISANTO PIMENTEL, que localizara na Rua General Sampaio nº 1.300, em Fortaleza no Estado do Ceará, Brasil. Que hoje é localizado à Rua Carlos Vasconcelos nº 1.774 – Aldeota em Fortaleza no Estado do Ceará, Brasil.

Para ser identificada, segue em anexo um xerox devidamente autenticado, mostrando que o Cartório não citou o nome da Rua Projetada, aberta no terreno, que, Antigamente, pertencia ao Dr. Antônio Faustino Nascimento, a qual recebeu o nome de Rua Rocha Lima.

O Cartório, não só falhou no que já fora dito, como, falhou também, ao Registrar, em 02 de setembro de 1.971, a conclusão das Obras, bem como a área útil do terreno.

Uma falha tão primária, como: 100.00, linear de frente, por 110.00, linear, de fundo na sua multiplicação deu: 10.000,00m/2.

A aritmética, diz que 100,00 X 110,00 = 11.000,00m/2; essa falha está estampada na folha 02 do Doc. 01, com 02 folhas.

Como não ficou somente com essas falhas, o Cartório, do 1º Oficio de Registros de Imóveis, ao fazer os Registros das pessoas envolvidas, principalmente, as mulheres, que na época não eram obrigatórios, fazer os Registros Gerais, nas Secretarias de Seguranças Públicas.

Como tinha somente a obrigação de apresentar a Certidão de Casamento, para saber o Regime Comunhão de Bens, onde fora apresentada na ocasião da assinatura do Contrato de Promitente Vendedora, como é o caso da mulher do Sr. FLAVIO AMADEU JOSE PERRONI, que teve o seu nome alterado: a Srª YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI, que fora substituído do seu nome o “Y” pelo “I” e subtraído um “N”.

Para facilitar as correções segue em anexo, duas cópias xerocadas, uma da Certidão de Casamento, e uma, da RG; nº 01.419.346-0, expedida pelo Instituto de Identificação Felix Pacheco, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, do Estado do Rio de Janeiro/Brasil, e um xerox da Declaração de Retificação, feita pelo seu Procurador, onde acusa, o Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, de erro sem justificativa, bem como o seu CPF sob o nº 010.545.967-43.

E a Promitente Compradora, que é a Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, que fora escrito de três formas, o primeiro nome é o Correto, e os dois últimos os falsos, que são: “Olívia” Carvalho de Souza Araújo e Ovidia Carvalho de “Sousa” Araújo; no segundo, fora trocado o “V” pelo o “L” e no terceiro, fora trocado o “Z” pelo o “S”; Doc; 02, com 04 folhas; uma Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito da Srª OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO, que teve o Óbito aos 02 dias do mês de janeiro de 2.002 a primeira no verso, Doc. 03, com 03 folhas, todas as folhas, numeradas manualmente.

De concomitante com a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, os seus art.e parágrafos, é que o Recorre: no Art. 248: A averbação da circunstância a que se refere o inciso III, alínea e do artigo 168, será feita o requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instruída com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

A alteração de nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

O art. 213, diz: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.

1º - A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrija, com a devida cautela, para.

Como, é o caso dos erros evidentes, configurados nos docs. 01 e 02. Considerando que o registro fora feito corretamente no contrato de compromisso de compra e venda, assinado pelo recorrente e sua mulher. Ovidia Carvalho de Souza Araújo. A irregularidade está na redação dos extratos dos documentos que originou a certidão de nº 10.692 de 26 de janeiro de 1.970.

2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, será citado, para se manifestarem sobre o requerimento, em (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessórios.

Como o erro está estampado na certidão de registros diversos, e como o cartório diz que não quer e não vai fazer as devidas correções, das alterações devidas dos os erros cometidos nas feitorias dos estratos.

Art. 233, no caso do imóvel matriculado passar á subordinação de outro cartório, as alterações e averbações continuaram a ser feitas na matricula já existente, até que outra se abra no cartório da nova circunscrição, quando do primeiro registro, nos termos do art. 226.

O Cartório do 1º Oficio de registros de imóveis si recusa a efetuar a averbação de um formal de partilha, oriundo do óbito da srª. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, ocorrido em Brasília, no distrito federal, em 02 de janeiro do ano de 2.002, alegando falta de espaço na coluna de averbação.

Foi com essa recusa que o recorrente descobriu que no cartório estava uma verdadeira desordem, as matéria e anotações. E com isso, onerando o proprietário, requerente com despesas que não estavam no seu orçamento.

Que, no final das irregularidades, alguém deverá ressarcir o recorrente, despesas essas, que já vêm desde agosto de 2.003, quando o inventário ficou pronto.

Como também estava com erros, do advogado e do cartório, teve de ser devolvido ao advogado e ao cartório, em Brasília, no distrito federal para as devidas reformas.

Foi o cartório do 4º oficio de registros de imóveis, quem constatou as irregularidades, quando recebera os documentos, do cartório do 1º de registros de imóveis, ao receber as incumbências do cartório do 1º oficio, de registro de imóveis, e deparou com as irregularidades. Recusou também a fazer a matricula do apartamento, e a averbação do formal de partilha, em questão.

1º - Para a abertura da nova matricula, será apresentada certidão atualizada da matricula anterior e dos registros e averbações dela, a fim de serem reproduzidos no novo assentamento.

O Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, negou a fornecer os documentos, só forneceu as certidões, com um prazo de trinta dias. O recorrente não entende, o por que, data de validade da certidão, de 30 dias, se não há mais espaço para registros na coluna.

2º Feita, à nova matrícula o oficial, dará ciência imediata do fato ao cartório da matrícula anterior, o qual fará o devido encerramento.

Pelo que parece, não deve, o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis ter remetido os registros, ao cartório do 4º oficio de registro de imóveis, porque o oficial do Cartório do 4º Oficio solicitou ao recorrente, as devidas certidões, para os devidos assentamentos, conforme xerox em anexo. Doc 02.

Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá ser feito o registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o título anterior, seja qual for a sua natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.

Os registros existem, o que não deve, são os cartórios fazer do recorrente bola de pingue-pongue servindo de joguetes, e prejudicando o recorrente e todos e os 120 mutuários que habitam os (5) edifícios do conjunto, habitacional, “parque José de Alencar” pelos mesmos gravames.

Como se não bastasse, a Terra CCI., Deu os seus direitos creditórios em calção ao Banco Central do Brasil e a caixa econômica federal caução que está gravando os imóveis, que no caso do recorrente, também estão sendo prejudicados e impedidos, até mesmo de fazerem os seus inventários. Como é caso do requerente.

Em 17 de dezembro de 1.991, foi quitado o apartamento em questão e levado ao cartório do 1º oficio de registros de imóveis a carta de quitação, expedida pela Terra CCI, e recebeu uma certidão, em 18 de dezembro de 1.991, da baixa da hipoteca. Doc. 06, com 03 folhas, sendo um xerox da cédula hipotecaria. Porque o oficial, do Cartório, do 1º Oficio de Registros de Imóveis, recusa a entregar a original, ao oficial do cartório do 4º oficio de imóveis, só aceita a original. E o cartório não deu a baixa da hipoteca, alegando haver uma caução, o recorrente não tomou naquela ocasião o conhecimento da dita caução, que só veio tomar conhecimento, justamente, por ocasião do requerimento de averbação do formal de partilha, em 01 de abril de 2.004. Doc. 05, com 02 folhas.

Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito.

a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público.

b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida.

c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698).

d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.

O caso do apartamento e do formal de partilha o recorrente, não considera, como diz o parágrafo único do art. 254, onde diz que no caso de não haver o pagamento da hipoteca, fica impedido o imóvel de ser registrado em nome do requerente. Infelizmente é a tal caução que está impedindo a baixa da referida hipoteca, do apartamento, que encontra registrado no 1º cartório de registros de imóveis, conforme pode ser constatado na segunda folha do doc. 02, que diz: que alem da hipoteca, promessa e caução, nenhum outro ônus mais pesa sobre o apartamento nº 207 do Edifício Gaúcho, localizado á av. barão de Studart, nº 1.891, que até a data de 24 de março de 2.004.

Quanto ao gravame que é a caução, que pesa sobre o apartamento nº 207, do Edifício Gaúcho, do condomínio habitacional “Parque José de Alencar, no bairro Aldeota em Fortaleza, no estado do Ceará, Brasil. A Terra” CCI, enviou um requerimento ao cartório do 1º oficio de registro de imóveis e obteve como resposta, o que abaixo transcreve: o oficio, que foi enviado ao Banco Central do Brasil, de nº 020/2. 004, contendo 21 folhas doc. 04, que segue em anexo 03 folhas, onde consta uma resposta de um funcionário do cartório da 1ª zona, da comarca de fortaleza/ce, datado de 13 de abril de 2.004. O que mais surpreendeu ao recorrente foi o conteúdo da terceira folha do documento, doc. 04, terceira folha, parágrafo o sexto.

A Terra CCI reporta ao banco central do Brasil, dizendo que obteve de funcionários, do cartório do1º oficio, de registros de imóveis; como resposta, obteve-se uma certidão repetindo somente o que consta na matricula, porém fomos informados por funcionários do cartório, que não havia documentação que constituísse aquele gravame junto aos arquivos do cartório da 1ª zona “. Como se pode deduzir, alguém se omitiu, ou está tentando prejudicar o requerente ao expedir a certidão pelo cartório. Doc. 02, folha 02, de nº 03, que diz, que é a caução, que está gravando o apartamento em questão”.

Excelência, o Recorrente, gostaria de merecer os benefícios da Lei nº 6. 015 de 31 de dezembro de 1.973, conforme os artigos: 3º, 20º, 24º, 27º, 28º, 47º, 168º, 235º e 308º e os outros consignados neste documento.

Em 13 de setembro de 2.004, foi enviado um Requerimento ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de registros de Imóveis, solicitando a correção, dos fatos acima dito que até esta data não deu conhecimento de que tenha recebido o Requerimento, a não ser a Ficha do AR dos Correios Doc. 07, com 02 folhas.

Dado a posição do Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, de não querer corrigir as suas próprias falhas. O interessado com toda vênia julgou por bem, recorrer a V. Exª., pedindo a vossa intervenção. Por não poder morar em Fortaleza/CE, que fica distante de Uberaba/MG, 2.750Km conforme, por onde passar, tornando assim impossível o acompanhamento das decisões dos Cartórios, com relação aos gravames do Apartamento em questão.

Como não tem condições financeiras de constituir um Advogado, em Fortaleza/CE, é que si atreve recorrer direto a V. Exª. Porque não tem as condições que o caso requer. Caso tenha que constituir, um Advogado, não tem razão de lutar pela legalidade do Apartamento, porque no final terá que de repassar Apartamento ao Advogado, devido às custas.

O motivo da ausência do Recorrente em Fortaleza/Ce, para tratar dos assuntos de seus interesses como está acima exposto, prende-se ao fato de ser Funcionário Público Federal, que foi removido em 1.975, para o Estado do Paraná, Brasil; e do Paraná, para Minas Gerais, Brasil, de Minas Gerais, Brasil; e para o Estado de São Paulo, Brasil, porque, o Funcionário Público, serve ao Estado, aonde há necessidade dele, como é o caso do Recorrente.

É de conhecimento de todos que os assalariados não adquire fortunas, ainda mais quem tem família.

Quando Aposentou, estava servindo no Estado de São Paulo, na Capital. Com a sua Aposentadoria, aumentou as dificuldades; tendo que mudar para o Estado de Minas Gerais, Brasil, um Estado próximo de São Paulo, Brasil.

Certo da atenção despendida, por esta autoridade, é que aguarda as soluções das mais variadas pendências, é que recorre o recorrente, a justiça, para solução das difíceis situações, em que si encontra.

Está pronto para atender as decisões da justiça, e conta com as soluções das questões, bem como os benefícios da Lei mencionada, para receber as correspondências que o caso requer, no endereço abaixo. E também, no qual aguarda o montante dos emolumentos e custas para ser pagas em repartições como: de preferência, na Agencia do Banco do Brasil, onde tem conta ou pela internet; ou via Correios; ou por onde a justiça determinar.

Termos que pede deferimento

Obs: O DD. Des. Dr. Rômulo Moreira de Deus conhece, a história.

Uberaba, 18 de outubro de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

Ilmª Srª Denilde Figueiredo de Moura.

Av. Barão de Studart nº 1.891

Bl. D aptº 208

Bairro Aldeota Fortaleza no Estado do Ceará – Brasil.

CEP: 60.120-001.

Senhora Denilde, esta tem a finalidade de levar ao conhecimento a essa comunidade, o que está se passando com este Conjunto Habitacional e os demais bens adquiridos através da Terra Companhia de Credito Imobiliário (TCCI).Quando compramos os nossos Apartamentos, foi dito que receberíamos os no final das Prestações, livre e desimpedidos de qualquer ônus, judiciais, ou seqüestros.

Pelo o que está acontecendo com o nosso Apartamento e o da Senhora, não o é que está escrito na Primeira folha do nosso Contrato, como pode verificar.

E tem mais um gravame, alem dessa; o nome da Mulher do Sr. Amadeu Jose Perroni, está errado, como pode ser constatado na documentação que ora enviamos ao Sr. Sindico, através da Senhora, que poderão questionar junto com os Habitantes desse Conjunto. Caso não seja suficiente, deveis recorrer a justiça, como fazemos.

Falamos com o Presidente da Terra CCI, que entregaremos a documentação a Imprensa para divulgar o que esta se passando com os Habitantes desse conjunto que comprara os apartamentos do Sr Flavio, via Terra.

Do jeito que as coisas vão, nós e os nossos herdeiros, não temos o direito de fazer os inventários, em razão dos gravames existentes.

Podeis contar conosco, entramos na briga para nos defender e defender todos habitantes desse Conjunto.

O documento que está sendo enviado aos habitantes está sendo enviado ao Sr. Desembargador, Dr. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, DD Corregedor de Justiça no Estado do Ceará, Brasil, no dia 18 de outubro de 2.004, em razão do direito que tem o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de responder, em trinta (30) dias o Requerimento que fizemos ao Bel Oficial, daquele Cartório, em 13 de setembro de 2.004.

Como não podíamos deixar de levar ao conhecimento de todos os nossos vizinhos, através do Condomínio. E estamos esperando o envio das boletas para os pagamentos.

Um forte abraço a todos.

Uberaba, 13 de outubro de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488

Bairro Abadia – Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

Ilmº Sr. Dr. Eduardo Progimacio de Avor Teelles.

Rua D. Leopoldina nº 1.235 – Centro -

Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.110-001.

As: Conciliação ou Justiça.

Geraldo Porci de Araújo, brasileiro, nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1.931, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino (falecidos). Funcionário Público Federal (Aposentado), viúvo de Ovidia Carvalho de Souza Araújo, com situação civil estável com, Edna Gomes Pessoa, há mais de 32 anos; residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, à Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 1.488, no Bairro Abadia, CEP: 38.026-500.

Conforme o nosso entendimento, via Telefone, estamos enviando a V. Srª uma documentação que fora enviada a Terra Companhia de Crédito Imobiliária, tentando uma conciliação amigável. Como não surtiram os efeitos desejados, estamos solicitando a vossa intervenção junto a TCCI, para tentar via consenso, caso seja possível, receber da Terra CCI, as despesas que estamos fazendo, ao nosso ver, sem necessidades, conforme vários documentos que enviamos a Terra, no sentido de resolver as questões que estão impedindo a legalização do Apartamento que compramos em 1.971, intermediado e financiado pela Terra CCI, e quitado em 1.991, conforme documentação em anexo.

A Terra deu os imóveis do conjunto habitacional em caução ao Banco Central do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ao Banco Central, foi em 1.988 e a Caixa Econômica, em 1.990, conforme Certidão do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Em 1.991, foi expedido pela a Terra, uma Carta de quitação, que fora levada ao Cartório, para ser baixada a Hipoteca. Foi-nos dada uma Certidão, mas, segundo consta no Cartório de Registro de Imóveis, a carta não foi averbada em razão da existência da caução, caução essa que também está impedindo de ser averbado o Formal de Partilha, expedido pela Justiça de Brasília, em razão do Óbito da Sr. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, ocorrido em 02 de janeiro de 2.002.

Devido os erros do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, quando era chamado: “Crisanto Pimentel”, estamos enviando ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor de Justiça no Estado do Ceará, Brasil, para as devidas correções. Estamos enviando à V. Srª um exemplar, para que, caso seja necessária uma ação contra o Cartório, o documento já esteja em vossas mãos.

A razão do nosso contato prende-se ao fato de querermos receber essas despesas da Terra CCI. V. Srª. Ao analisar a documentação, tirará as devidas conclusões e tentará resolver via consenso. Caso não haja o consenso, a solução é a Justiça.

No montante que estamos pleiteando, o ressarcimento agora não será o que está no requerimento enviado a Terra, e sim, o tempo que está parado o Apartamento, a partir da data da assinatura do contrato de promitente Comprador, que não foi consumando devido a tal caução, conforme documento em anexo.

No Requerimento que fizemos a Terra, propusemos o pagamento das despesas, o pagamento do Apartamento, no valor que a compradora iria pagar. Como não foi aceito, queremos receber todos os valores referentes ao tempo que deixamos de receber os aluguéis, uma vez que a compradora, era sobrinha do Inquilino, que já morava no Apartamento, a mais de nove anos. Como se sabe, o Inquilino quando interessa pela compra, cessa o pagamento do Aluguel.

O que queremos agora, é uma definição por danos morais, alem das despesas. O Apartamento não entrará no negócio. Está fora de negociação. As despesas, mais os danos morais, chagam a R$ 50. 000,00 (cinqüenta mil reais), mais, as custas advocatícias.

Cordiais saudações.

Geraldo Porci de Araújo. Uberaba, 18 de outubro de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia,

Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil

CEP: 38.026-500.

REQUERIMENTO

Ilmº. Sr. Dr. Eduardo Progimacio de Avor Teelles.

Rua D. Leopoldina nº 1.235 – Centro -

Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.110-001.

As: Conciliação ou Justiça

Geraldo Porci de Araújo, brasileiro, nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1.931, natural da cidade do Carmo do Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filho de Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino (falecidos). Funcionário Público Federal (Aposentado), viúvo de Ovidia Carvalho de Souza Araújo, com situação civil estável com, Edna Gomes Pessoa, há mais de 32 anos; residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, à Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 1.488, no Bairro Abadia, CEP: 38.026-500.

Conforme entendimento, que tivemos por Telefone, estamos enviando a V. Srª, relatórios referentes às despesas efetuadas com telefonemas, correios, papeis, fax, xerox e cartórios, para que V. Sª possa inserir nas cobranças que fará a Terra CCI, para o ressarcimento dos prejuízos, que estamos tendo, em conseqüência das inadimplências da Terra CCI, junto aos Órgãos públicos, como a Caixa Econômica Federal e o Banco Central do Brasil, aos Mutuários, que fizeram aquisições de Imóveis, junto a Terra CCI, que estão tendo dificuldades de legalizarem as suas situações junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Conforme a documentação, que V. Sª está de posse, dando ciência de quantas vezes tentamos um dialogo para solucionar o problema, e não obtivemos sucessos. Este documento que estamos enviando a V. Sª é para reforçar o que já dissemos por telefone e dar a V. Sª Autorização, que esta valendo como uma Procuração, para que junto a Terra CCI. E a Justiça, se for o caso, dizer que estamos dispostos e a disposição, através de V. Sª, para acabar com essa agonia. Mais não abrimos mão do RESSARCIMENOTO das despesas que tivemos e com essa pendenga, que ao nosso ver, não havia necessidade de tantas despesas e VEXAMES QUE ATÉ HOJE ESTÃO NOS PREJUDICANDO.

Que a V. Sª, não deixe de rever a data que foi dado à direção da Terra CCI, para resolver a situação amigavelmente. Como não ouve solução, fica suspensa a inclusão do Apartamento em questão, na solução e quitação do problema.

Ficando incluso os prejuízos, como: o tempo que o Apartamento está sem alugar, (fechado), por conseguinte, deixando de receber R$300,00(Trezentos Reais) mensais. Vezes o tempo parado e pagando R$90,00, (Noventa Reais) por mês ao Condomínio (estando em atraso com o condomínio por três meses), ou seja, mais R$270,00(Duzentos e setenta reais). Despesas, essas que serão ressarcidas junto a Terra CCI, como despesas com o Condomínio, as despesas de nossa locomoção e diárias em Fortaleza/CE, e a indenização por danos morais: R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), despesas de viagens, de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, a Fortaleza, no Estados dos Ceará, Brasil, e vice e verso, R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), e outra despesas, que estamos anexando a este documento. Bem como as despesas Judiciais, e Advocatícios.

Só assim podemos ficar mais tranqüilos, e aliviados e sem seqüelas dos danos causados pelo vexame que tivemos, por ocasião da pretensão de venda. Hoje não temos mais o Apartamento para vender, e sim para o nosso retorno a Fortaleza. Esperamos que V. Sª., faça cumprir o que pedimos a Terra CCI, sem a venda do apartamento conforme documentos em vosso poder. Mas insira a indenização pro danos morais. Para acabar como a desorientação memorial causado com o problema, que não nos dá um só dia de sossego, em pensar que tudo que foi planejando e adquirido ao longo dos anos, está sujeito a ser corroído, pela inadimplência da financeira. Na qual, todos os Mutuários confiaram.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro, Abadia, em Uberaba, no Estado de Mias Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500. Uberaba, 08 de novembro de 2.004.

FAX

Ilmº. Sr. Dr. Eduardo Progimacio de Avor Teelles.

Rua D. Leopoldina nº 1.235 – Centro -

Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.110-001.

As: Conciliação ou Justiça.

Estamos comunicando que recebemos em 08 de novembro de 2.004, o vosso documento via Fax, no qual V. Sª., Relata as condições, para acionar na justiça a Agente Financeira, Terra CCI e a Caixa, talvez, quisesse dizer: Caixa Econômica Federal.

Analisando a vossa lista de exigências, deparamos com um fato que nunca teve e não está nas nossas cogitações, que é processar a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não fizemos nenhum Contrato de Compromisso de Compra de Imóveis, junto a CEF, e sim com a AF Terra CCI, que usou os Imóveis para garantir os seus financiamentos. Que, ao receber todas as prestações atinentes aos Imóveis, não retirou a caução.

Não podemos acionar a CEF, na justiça. Caso isto seja feito, estamos fazendo o jogo da Terra CCI, e dando a AF, um ar nobre, aliviando a sua agonia, quanto aos compromissos com os mutuários. E vai complicar ainda mais as pretensões dos mutuários, no sentido de legalizarem os seus Imóveis, junto a AF Terra CCI.

A própria CEF, em resposta ao nosso Requerimento, a ela, Caixa enviado. Diz que para solucionar o problema apresentado, a Terra CCI, deve solicitar junto a Caixa, através de um Oficio a liberação do ônus existente. E que somente a Terra CCI, poderá fazer a tal solicitação para ocorrer à liberação do ônus, atestando que o mutuário já satisfez as suas obrigações. Tudo isso está anexado ao documento que enviamos a V. Sª.

Quanto aos danos morais, não cabe ação contra a Caixa Econômica Federal, conforme o seu documento, e sim a Terra CCI. O que queremos é uma ação de ressarcimento das despesas, que fizemos para irmos a Fortaleza/CE, no inicio deste ano de 2.004. Pois tivemos que tomar dinheiro emprestando para cobrir parte das despesas, e que ainda estamos pagando. E as despesas que estamos fazendo, com Cartórios, Correios, papéis, xerox, telefones, fax, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos.

Quanto aos honorários, não vamos questionar, por serem justos. Só que, ao enviar os documentos a V. Sª., Não fomos bem claro, quando declaramos que os honorários do Advogado e os emolumentos seriam pagos pela coagida, ou seja, a Terra CCI.

Como as exigências ficaram bem explicitas, nos resta uma alternativa. Sustar a ação por uns tempos, até que regularizemos a nossa situação financeira, pois somos assalariados e só temos dinheiro no fim do mês trabalhado. Ainda mais um Aposentado.

Dado a nossa situação financeira, os vexames e o cansaço que estamos vivendo. Não tem preço e dinheiro que pague. ESTAMOS até mesmo dispostos a recorre aos benefícios da Lei nº 1.060, de 1.950. Que ampara quem luta para sustentar um bem adquirido. Caso seja de interesse de V. Sª., Continuar na citação a Terra CCI, no sentido pleiteado, V. Sª., Tem todo o direito de solicitar mais algumas coisas, como por exemplo: mais documentos; devolver os documentos, via Correios (como encomendas, que pagaremos as despesas ao retira-los); bem como analisar uma ação contra a APREDIAL, conforme alguns documentos em vossas mãos.

Agradecemos a oportunidade e ficamos no aguarde de V. Sª. Sem mais para o memento.

Um abraço.

Uberaba, 10 de novembro de 2004.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro Abadia

Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

ILMº. Sr. BEL. OFICIAL SUPERIOR DO CARTÓRIO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PRAÇA DO BURITI, ANEXO DO PALÁÇO DA JUSTIÇA, 2º ANDAR, SALA 215.

JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, NO DISTRITO FEDERAL, BRASIL.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRAÇA DO BURITI, PALACIO DA JUSTIÇA.

CEP: 70.075-900.

Processo9 nº 2002.01.1046388-2

Inventariante: HELVÉCIO EUTAQUIO DE ARAÚJO

Inventariada: OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO.

GERALDO PORCI DE ARAÚJO, nacionalidade, brasileiro, naturalidade, cidade do Cardo Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; filiação, Abílio Torquato de Araújo e de Maria do Amor Divino (falecidos); nascido aos 12 dias do mês de fevereiro de 1.931; Funcionário Público Federal (Aposentado); residente e domiciliado na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; estado civil Viúvo de OVIDIA CARVALHO SOUZA ARAÚJO, falecida aos 02 dias do mês de janeiro de 2.002.

Senhor Oficial, o recorrente vem mui respeitosamente a V. Sª., Se digne, determinar, o que, abaixo descreve: Com o Óbito da Sra. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, fora nomeado como Inventariante, o Sr. HELVÉCIO EUSTÁQUIO DE ARAÚJO, filho de Geraldo Porci de Araújo e de Ovidia Carvalho de Souza Araújo, nascido aos 23 dias do mês de novembro de 1.958; Carteira de Identidade nº 463.322; diferente da que figura na pagina 03; 463.233; vê-se, que fora digitado errado; o qual pede retificação, conforme xerox em anexo expedido em 09/11/ 2. 001 SSP/DF; CPF: 151.275.111-53; Residente e domiciliado em Brasília, que atualmente se encontra na SQN – 211, Bloco F, Apartamento 408, Brasília DF; CEP: 70.863.060-028; telefone: 61 –3963-3850, ou Celular: 61-9981-3850; que, fora o Inventariante; e o Ilmº Sr. Bel. Paulo Henrique Galvão Santoro, inscrição na OAB/DF sob nº 13. 278, como Advogado; que, não está mais militando como Advogado.

O recorrente está recorrendo a V. Sª., Em razão de que, está tornando difícil fazer a retificação que os Cartórios de Registro de Imóveis, estão exigindo.

A nossa intervenção. Prendi-se ao fato de termos solicitado ao Inventariante, em 20 de agosto de 2.004, que levasse ao Cartório, os dois exemplares do Formal de Partilha, devolvidos pelos Cartórios, para que fossem retificadas, conforme as falhas detectadas pelos Cartórios, que exigem as referidas reformas do Formal de Partilha, junto a esse Cartório, onde se encontra arquivado o Formal de Partilha. Reforma essas, exigidas pelos os Cartórios de Registros de Imóveis do 4º Oficio da Comarca da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil e o Cartório do 2º Oficio da Comarca da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil; e que, até essa data, ainda não nos foi devolvido, e que os Cartórios não querem averbar o Formal de Partilha, nas devidas colunas do Apartamento em Fortaleza/CE e da casa, na cidade de Uberaba/MG, para regularizar os Imóveis em nome do herdeiro maior, detentor de 50% dos Imóveis Inventariados. Para melhor verificação de algumas falhas, segue abaixo, mais reclamações dos Cartórios. E dão uma sugestão; que, deverão ser enviados os dois exemplares.Um para cada Cartório é claro, através do recorrente, com todas as folhas, que as falhas referidas podem estar nas folhas que não foram juntadas ao Formal de Partilha.

O recorrente está aguardando a devolução dos exemplares, para enviar ao Cartório do 4º Oficio de Registros de Imóveis da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, e ao Cartório de Registros de Imóveis, da Comarca de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil, juntamente com a documentação que juntara, como: As Certidões de Casamentos de todos que figuram no Inventário; as Certidões de débitos Públicos; retificações de duplicidades nomes e outras falhas que são do Cartório do 1º, e do 4º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE. Em anexo, um envelope, Selado para as respostas. Termos que pede deferimento. Desde já. Agradecemos à tenção despencada.

Geraldo Porci de Araújo Uberaba, 12 de novembro de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500

Ao Exmº. Sr. Des. Dr. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque.

DD. Des. Corregedor Geral de Justiça, no Estado do Ceará, Brasil.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, BRASIL.

Centro Administrativo no Bairro Cambeba, Fortaleza no Estado do Ceará, Brasil.

Av. Ministro José Américo. S/N.

CEP: 60.820-900.

Geraldo Porci de Araújo Uberaba, 06 de novembro de 2.004.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500

Excelentíssimo Sr. Desembargador. Com este estamos em viando a V. Exª., Um envelope registrado, para que V. Exª., Possa responder a nossa solicitação, que fizemos do vosso Oficio no sentido de Oficiar ao Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, onde pede reparação de erros evidentes nos assentamentos de Matricula e averbação do Apartamento 207, do Edifício Gaúcho, do Conjunto Habitacional “Parque Jose de Alencar”, localizado às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, no Bairro Aldeota, em Fortaleza/CE. Solicitação essa que foi postada em 18 de outubro de 2.004.

Sem mais para o momento. Agradecemos a atenção dispensada.

Respeitosamente.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia, em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

REQUERIMENTO
Ilmº Sr. Helvécio Eustáquio de Araújo.

SQN. 211, Bl. F, Aptº 408.

Brasília Distrito Federal.

CEP: 70.863-060.

As: Formal de Partilha.

GERALDSO PÓRCI DE ARAÚJ, já qualificado, vem mui respeitosamente a V. Sª. Comunica, que recebeu um exemplar do Formal de Partilha, e ao mesmo tempo solicitar uma segundo cópia, por se tratar de Cartórios diferentes e Comarca diferente.

Senhor Helvécio Eustáquio de Araújo. Quando enviamos a V. Sª os exemplares do Formal de Partilha, foi enviado os dois exemplares; um se destina ao 2º Cartório de registro de Imóveis, em Uberaba e o outro, ao 4º Cartório de Registros de Imóveis, em Fortaleza/CE.

Por ser cidades distantes e Comarcas diferentes, se torna necessário, que seja enviado um exemplar para cada Cartório.

Os Cartórios estão questionando o pagamento, relacionado às desistências de direito Hereditários, que não acompanhou a cópia do Formal de Partilha.

Os Cartórios, também questiona, que não está nítido a desistência dos direitos hereditários, por constar em diversas folhas, que figura como participação da divisão dos bens, como ½, e não há um documento que ratifica a folha 88. E quanto à participação do dividendo do apartamento de Fortaleza, que figura que, Geraldo Porci de Araújo, só terá o direito de Promitente Comprador do referido apartamento.

Parece que o Cartório que foi registrado o inventário, não está satisfeito com as exigências dos Cartórios de Registros de Imóveis.

Esperamos que V. Sª não se aborreça com as nossas cobranças, pois faz parte de quem lutou para adquirir bens para não ser mais um, que não pensou em alguém que poderá ser mais um no mundo, que dependa do auxilio da sociedade. Que não recebeu herança, mas procurou deixar.

Termo que pede uma certa agilidade, por está decorrendo muito tempo para solucionar este problema.

Respeitosamente.

Uberaba, 04 de dezembro de 2.004.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488.

Bairro Abadia – Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

E NC A M I N H A M E N TO

De Geraldo Porci de Araújo

Ao Ilmº Sr. Diretor Presidente da Terra CIA de Credito Imobiliário.

Abelardo Matos de Paiva Dias.

Rua Major Facundo nº 294 – Centro de Fortaleza, no Estado do Ceará – Brasil.

CEP: 60.025-100.

A/C: Dr. Arnaldo Lemos Júnior.

Departamento Jurídico

As: Encaminhamento (Faz).

Para conhecimentos e providências, estamos encaminhando, uma documentação que fora encaminhado às autoridades que poderá resolver as pendências.

Como já decorridos alguns meses, e ainda não fomos atendidos em razão de algumas pendências oriunda da Terra CCI, julgamos que essa Diretoria e o Departamento Jurídico gostariam de tomar conhecimento, para as suas providências, que tornam indispensáveis, para sanar os nossos problemas, com relação aos empecilhos que impede a nossa transação de negocio com os nossos pretendentes em adquirir o nosso Apartamento, no Conjunto Habitacional “Parque José de Alencar”, localizado no Bairro Aldeota às margens da Av. Barão de Studart nº 1.891, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

Em anexo, as duas primeiras folhas do Contrato 030, que assinamos, com a Terra CCI, em 13 de maio de 1.971, que figura o nome da Sr. Ovidia Carvalho de Souza Araújo, escrito com “Z” que é o certo e não com “s” o errado, errou o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis. Na segunda folha. Diz que o Apartamento tem 79,48 metros quadrados de área, correto. Diz que está em uma área de 10.000 00m2 de área. Errado, porque 100.00m de frente por 110.00m fundos iguala 11.000,00m2. Errou o Cartório, que expediu uma Certidão de nº 10.692 de 26 de janeiro de 1.970, que exibe os erros, e mais, na folha dois, é relacionado todas as Ruas que circunda o Quarteirão, onde fica localizado o Apartamento nº 207 do Edifício Gaúcho, como: ao norte com a Rua BARBA DE ALENCAR; ao sul, com a Rua ROCHA LIMA; ao nascente, com Rua SILVA PAULET; e ao poente, com a Av. BARÃO DE STUDART. Segui também uma relação dos ocupantes do Quarteirão. Perfazendo assim o quadrilátero, que é o quarteirão. Faltou leitura dos revisores do documento no Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, que, exige que seja acionada a Prefeitura para dizer o no da Rua projetada, que menciona o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis. Que na falta dessa Rua, o Quarteirão no está completo, segundo o Cartório do 4º Oficio. Segui também os documentos dos vendedores do apartamento em questão, que exige o Cartório 4º Oficio, que é do Sr. Flavio Amadeu José Perroni e de sua mulher, Yvonne Ferreira Gomes Perroni. O nome da mulher deve ser corrigido, por que o seu nome está errado no Contrato, onde figura como IVONE, está errado. E para corrigir o erro, foi nos enviado uma Certidão, que diz: foi erro do Cartório.

Dr. Arnaldo, o assunto que falamos por telefone, voltará ser dito no inicio de fevereiro, próximo vindouro. As nossas considerações.Um bom 2.005, para todos, incluindo os funcionários.

Considerando correto e coerente o envio dos documentos, gostaríamos de receber um e-mail dando ciências do recebimento. geraldoporci@saladaindigesta.com.br

Respeitosamente

Uberaba, 24 de janeiro de 2.005.

Geraldo Porci de Araújo

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Bairro Abadia

Em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500

Ilmº Sr. Dr. Arnaldo Lemos Junior, (TERRA CCI). Uberaba, 28 de fevereiro de 2.005.

Rua Major Facundo nº 294, Centro.

Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

CEP: 60.026-100.

Em atendimento a um pedido do Dr. Arnaldo Lemos Junior, do Departamento Jurídico da TERRA Companhia de Credito de Investimento Imobiliário (CCI), em 28 de fevereiro de 2.005, é que passa a relatar o que segue:

1º - Por motivo de uma caução que a TERRA CCI, fez ao Banco Central do Brasil, e a Caixa Econômica Federal, GERALDO PORCI DE ARAÚJO, como Proprietário, do apartamento, localizado no Conjunto Habitacional “Parque José de Alencar”, que fica no quadrilátero, limitado pelas Ruas: 1ª - ao norte, com a Rua Bárbara de Alencar; 2ª - ao Sul, Rua Rocha Lima; 3ª - ao nordeste, com a Rua Silva Paulet; e 4ª - ao poente, com a dita Avenida Barão de Studart nº 1.891; no Bairro Aldeota, em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, e por isso o Proprietário do apartamento, não pode abrir a Matricula do Imóvel, no Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, da 4ª Zona, Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil.

2º - Como é de conhecimento da TERRA CCI, de que o Proprietário, quitou o seu compromisso de compra do apartamento junto a TERRA CCI, em 17 de dezembro de 1.991, recebeu do Cartório uma Certidão, e em anexo um xerox cópia da Cédula Hipotecaria, e não a original; que, o Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis da 1º Zona da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Brasil, se recusa entregar a Cédula original ao Proprietário; que, só a entregará a TERRA CCI, com o levantamento da caução; que, a Certidão fora datada de 18 de dezembro de 1.991; e que, o Cartório do 4º Oficio de Registros de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil, não abrirá a Matricula do apartamento, em razão da existência da dita caução, junto aos Bancos, acima citados; e que, só aceitará a Cédula Hipotecaria original.

3º - O Cartório do 4º Oficio, de Registros de Imóveis, já citados, não abrirá a Matricula do Imóvel em questão, com uma justificativa, de que a área, onde está localizado o apartamento, não está correta, pois a metragem de 100.m de frente por 110.m de fundo, a multiplicação, deveria dar 11.000m2, e não como está somando 10 000m2, por essa e outras razões que não será Matriculado no Cartório.

4º - Que o Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, ao fazerem o extrato da documentação averbada, por ocasião da Construção do Conjunto, registrou o nome da Srª Yvonne Ferreira Gomes Perroni, trocando o Y pelo o I, e com menos um N, que ficou como Ivone Ferreira Gomes Perroni, conforme documento enviado a esse Departamento; que, o mesmo aconteceu, com o Registro da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, que foi Registrada na ocasião como Ovidia Carvalho de Sousa Araújo, e Olívia Carvalho de Souza Araújo; trocaram o Z pelo o S; trocaram o V pelo L; que, estes erros não deveriam acontecer, porque, para assinar a documentação era exigido apenas a Certidão de Casamento, se casados, ou a Certidão de nascimento se a transação fora com solteiro; porque naquela época, não era, as mulheres obrigadas ter a Carteiras de Registro Geral, bem como o CPF.

5º - Em razão dos erros cometido pelo Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, o Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis, também não averbará o Formal de Partilha, oriundo do falecimento da parceira do Proprietário ocorrido em 02 de janeiro de 2.002; que, só averbará, quando a TERRA CCI, levantar a caução dos Bancos, e a correção da metragem da área do Conjunto.

6º - O Cartório do 1º Oficio de Registros de Imóveis, conforme a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, diz que se os erros que forem videntes, o Oficial do Cartório, tem por obrigação, fazer as devidas correções. Exatamente, são estes os motivos.

Contando que tenha atendido o pedido, e não tendo mais nada para o momento, agradecemos o empenho da exigência do pedido. As nossas considerações.

Geraldo Porci de Araújo.

Av. Orlando Rodrigues da Cunha nº 2.488, Vila São Vicente.

Bairro Abadia, Uberaba, no Estado de Minas Gerais, Brasil.

CEP: 38.026-500.

AGRADECIMENTO

Excelentíssimo Senhor. Desembargador. Dr. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque.

DD. Des. Corregedor Geral de Justiça, no Estado do Ceará, Brasil.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, BRASIL.

Centro Administrativo no Bairro Cambeba, Fortaleza no Estado do Ceará, Brasil.

Av. Ministro José Américo. S/N.

CEP: 60.820-900.
Excelência, em 12 de novembro de 2.004, desesperados que estávamos e ainda estamos, fizemos um apelo a Vossa Eminência e vamos repetir os dados; no sentido de tentar resolver um impasse, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, 1º Zona e O Cartório da 4º, Zona de Registro de Imóveis da Comarca da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil. Como abaixo relata:

Na correspondência, citamos todos os erros que o Cartório do 1º, Oficio de Registros de Imóveis, que fica na Rua Carlos Vasconcelos nº 1.774, Aldeota; Telefone: (85) 3261.7101; CEP: 60.115-171; Oficial, Bel, JOSÉ ANDERSON CISNE que cometera ao fazer os registrado do QURTEIRÃO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UM CONJUNTO HABITACIONAL, QUE FORA DADO O NOME DE “PARQUE JOSÉ DE ALANCAR”, UM QUADRILÁTERO, QUE FICA ENTRE AS RUAS: ao Norte, com a Rua Bárbara de Alencar; ao Sul, com a Rua Rocha Lima; e ao Noroeste, com a Rua Silva Paulet; e ao Poente; com a dita Avenida Barão de Studart, tudo está na Matricula de Incorporação arquivada no Registro de Imóveis da 1ª, Zona dessa Capital sob o nº 183 bem como os projetos arquitetônicos, aprovados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, sob o nº 205/70.

Para abrir a Matricula do nosso apartamento, não foi possível, tendo em vista que, na região a onde fica o apartamento, que é na margem esquerda da Avenida Barão de Studart, nº 1.8 91. Passou a ser Registrado no Cartório do 4º, Oficio de Registro de Imóveis, da 4ª, Zona da Comarca de Fortaleza/ce. Que fica na Rua Silva Paulet nº 1.180, Aldeota; CEP: 60.120-020; Oficial; Bel. CLAUDIO NARCÉLIO MIRANDA BEZERRA; Telefone (85) 3224.6931. No qual não foi possível, em razão dos erros cometidos, pelo o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis; que, só ficamos sabendo dos erros, quando fomos tirarmos uma Certidão, no Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis, a pedido do Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis da 4ª Zona dessa Comarca, para abrir a Matricula do apartamento, é que foram constatados os erros cometidos, que são: a Rua Rocha Lima aparece simplesmente, como Rua Projetada, omitindo ai, o nome da rua; fora Registrado o nome da nossa parceira, como: OVIDIA CARVALHO DE SOUSA ARAÚJO, substituindo “Z”, pelo o “S”, ao passo que o nome correto é OVIDIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; o que é mais grave é o outro nome; OLIVIA CARVALHO DE SOUZA ARAÚJO; e não fica por ai, o nome da esposa do Empreendedor do Conjunto; foi Registrado como sendo: IVONE PEREIRA GOMES PERRONI; ao passo que o nome dela é: YVONNE FERREIRA GOMES PERRONI; trocaram o “Y” pelo “I”, e tiram um “N”. Não ficou somente nisso. O Quadrilátero a onde estão plantados os apartamentos medem 100.00m de frente e 110.00m de fundo perfazendo um total de 11.000.00 Onze Mil Metros Quadrados, e não 10.000.00 Quadrados. Gostaríamos de lembrar, que para assinar o Contrato de Promitentes Compradores, fora exigidos as CERTIDÕES DE CASAMENTOS. Por tanto, não havia necessidades de cometera os deslizes. Tudo isso que aconteceu, estavam e está acontecendo conosco nesses Cartórios, de Registros de Imóveis, os Registros de documentos errados, eles, os Cartórios não querem corrigir.

Pelo o que parece pobres e Funcionários Públicos e “Aposentados”, e ainda residindo, tão distantes dai, não conta com apoio da justiça primeiro, porque não pode pagar, segundo não pode dirigir diretamente ao poder judiciário, a menos que requeira o benefício da Lei 1.060/50, se pudesse pagar, constituiria um Advogado, mesmo assim, já gastou o que não podia, e se vender o apartamento o seu dinheiro não dará para pagar o que já gastou, para não perder o que pagou quando comprou, e não está adiantando, tantos esforços para não perder, pó isso é que procurou autoridade superior dos dirigentes das entidades pública como é o caso dos Cartórios, seja ele qual for.

Um dirigentes de uma repartição publica, como os Cartórios de Registros de Imóveis, seja em que cidade for, acreditamos que são obrigados a cumpri as Leis que os regulam; ou o poder público não tem a obrigação de cumprir Leis?

O Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da 1ª Zona, quem fez os assentamentos dos documentos destinados as Construções do Conjunto Habitacional “Parque José de Alencar”, nas margens da Av. Barão de Studart, que recebeu o nº 1.891, no Bairro Aldeota em Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil; quem fez, as borralheiras, nos documentos dos Mutuários, compradores, foi o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis, complicando a situação dos Mutuários dos apartamentos, no Conjunto em tela, agora estão tendo dificuldades para até mesmo de fazerem Inventários, por ocasião de falecimentos de um dos membros contratantes da compra e venda dos Imóveis, por não poder abrir as Matriculas dos seus apartamentos, devido às faltas de correções que os Cartórios se nega fazer; embora a Lei nº 6.015 determina que os erros evidentes, o Oficial do Cartório manda corrigir. E tem mais, o Oficial do Cartório do 1º Oficio, disse que não corrigirá, embora as irregularidades existem, só fará as correções, mediante determinação da justiça, ora, a Lei é clara. Por sua vez, o Cartório da 4ª Zona de Registro de Imóveis para onde foi destinado os Imóveis da 1ª Zona se nega, e com razão.

O recorrente está frustrado, de não ter sido atendido o seu apelo por V. Exª. Que tem as mãos a Lei para determinar as correções. Pelo o que parece, V. Exª. Não age sem a presença de um Advogado. Como constituir um advogado, se nem vender os apartamento os Mutuários podem, para adquirir o dinheiro? Mutuários, não tem como adquirir, o dinheiro. Estamos citando os Mutuários, porque estamos no mesmo barco. Na realidade, estamos pleiteando a regularização do nosso apartamento.

Haverá perguntas: por quê não fizeram as Matriculas no Cartório da 1ª Zona de Registros de Imóveis? E que só estão pleiteando o Registro na 4ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, Brasil? Por quê, só poderiam pleitearam a abertura das Matriculas depois de quitado e levantadas às devidas Cédulas Hipotecarias. A quitação se deu em 1.991, mas, TERRA CCI, as deu em caução ao Banco Central do Brasil e Caixa Econômica Federal, e até essa data ainda não as levantou, que são a Caução e a Original da Cédula Hipotecária.

Este impasse, já está praticamente resolvido. Segundo o Departamento Jurídico da TERRA CCI. Está faltando apenas a Portaria de liberação, pelo o MM Juiz Federal, em Brasília, no Distrito Federal, Brasil. Isso se o Juiz também não recusar, em não liberar.Se fosse só isso, estava tudo, muito bem, se não fosse a recusa do Cartório da 4ª, Zona de Registros de Imóveis, de não abrir a Matricula do apartamento sem o levantamento da dita caução, e a Original da Cédula Hipotecária com isso também, não será averbado o Formol de Partilhas, oriundo do falecimento da Srª Ovidia Carvalho de Souza Araújo, ocorrido em 02 de janeiro de 2.002; que até essa data não foi averbado.

Vossa Eminência menosprezou o nosso pedido? Não tem importância, o Grande Arquiteto do Universo, nos protegerá e indicará um outro rumo para resolvermos esse pequeno impasse, e que dê a V. Emª em dobro tudo que nos desejar, é o que desejamos.

Observação: Esta documentação relacionada ao apartamento em questão, que soma uma quantia de 63 páginas os documentos; que serão publicados na Internet, em vinte (20) dias, a partir desta data.

Aguardemos algumas iniciativas de procedimento, até mesmo uma represália É o que merece um Funcionário Publico Federal “Aposentado”, e sem dinheiro para constituir um Advogado, para salvar um patrimônio, que foi pago com suor e lagrimas, junto aos juros e multas, das prestações pagas com atrasos. E não passou do prazo para a quitação, que era em 13 de maio de 1.991.

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Decepcionados. Agradecemos o não atendimento.

Caso tenha havido alguns procedimentos no caso, torna sem efeito este documento.

Uberaba, 21 de março de 2.005.

Geraldo Porci de Araújo.

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